Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECLAMAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. ICMS. INCIDÊNCIA. ADC 49. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO ENQUADRAMENTO. OFENSA VERIFICADA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Decisão que julgou procedente a reclamação para cassar decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao manter a sentença pela qual restou afastada a incidência do ICMS no caso concreto, ofendeu ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADC 49, com a modulação de efeitos determinada no julgamento da ADC 49 ED. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar suposta má aplicação da decisão paradigma, bem como a alegação de anterioridade da decisão reclamada à decisão tida como vulnerada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por razões de segurança jurídica e interesse social justificável, atribuiu efeitos prospectivos à declaração de inconstitucionalidade da incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade para o exercício financeiro de 2024, ressalvando, unicamente, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ocorrida em 29.4.2021. 4. O caso concreto não se enquadra na hipótese alcançada pela modulação de efeitos firmada no julgamento da ADC 49 ED, a permitir a aplicação imediata da decisão de mérito da citada ADC. 5. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam a produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento” (Rcl 6999 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2013). 6. Não há que se falar em inviabilidade da reclamação com base na alegação de que a decisão reclamada é anterior à decisão supostamente vulnerada, pois o julgamento do recurso interposto na origem, pelo qual restou mantido o entendimento do Juízo de piso na sentença, se deu em data posterior à data da publicação da ata da sessão em que proferida a decisão vinculante desta Corte. IV – DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Por todo o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e voto para que seja negado provimento ao presente agravo regimental. É como voto. 5 Extrato de Ata - 22/02/2025 SEGUNDA TURMA
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tributo: incidência, isenção ou imunidade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.