Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA DELITIVA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o acusado pela prática de roubo, com fundamento nas declarações extrajudiciais da vítima, no reconhecimento realizado na fase policial e nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem posterior aos fatos. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória, violação ao art. 155 do CPP, fragilidade do reconhecimento pessoal extrajudicial e ausência de prova judicializada da autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação pode se fundar decisivamente em declarações da vítima falecida e em reconhecimento extrajudicial não submetidos ao contraditório; (ii) estabelecer se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, sem demonstração de observância das cautelas do art. 226 do CPP e sem confirmação judicial, constitui prova idônea da autoria; (iii) determinar se os depoimentos policiais indiretos bastam para corroborar a imputação; e (iv) definir se a dúvida razoável sobre a autoria impõe a absolvição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 155 do CPP impede que a condenação se apoie exclusivamente ou de modo decisivo em elementos informativos colhidos na investigação, sem corroboração autônoma produzida sob o contraditório judicial. 4. O falecimento da vítima antes da instrução não converte as declarações prestadas perante a autoridade policial em prova judicializada, nem dispensa a exigência de confirmação por outros elementos independentes colhidos em juízo. 5. Os policiais militares não presenciaram o roubo e reproduzem, em essência, informações recebidas de terceiros e da vítima na fase pré-processual, o que limita a força probatória dos depoimentos para sustentar a autoria. 6. As divergências entre os relatos policiais sobre a origem da notícia do crime e sobre o reconhecimento da vítima reforçam a ausência de juízo seguro de certeza quanto à autoria. 7. O reconhecimento pessoal realizado apenas na fase policial, sem demonstração de observância das formalidades do art. 226 do CPP e sem confirmação judicial, não sustenta, isoladamente, o decreto condenatório. 8. A apreensão do aparelho celular subtraído e do simulacro de arma de fogo em poder do corréu, e não do apelante, enfraquece a imputação dirigida ao recorrente. 9. A insuficiência de prova judicializada e independente mantém dúvida razoável sobre a autoria, o que atrai a aplicação do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “A condenação penal não pode se apoiar de modo decisivo em declarações da vítima colhidas apenas na fase inquisitorial, sem confirmação judicial e sem corroboração autônoma produzida sob contraditório. 2. O reconhecimento pessoal extrajudicial, realizado sem demonstração de observância das cautelas do art. 226 do CPP e não confirmado em juízo, não basta para comprovar a autoria delitiva. 3. O testemunho policial indireto, desacompanhado de prova judicializada independente, não afasta a dúvida razoável quanto à autoria. 4. A insuficiência de prova produzida sob o contraditório impõe a absolvição com fundamento no in dubio pro reo.” Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, LV e LVII; CPP, arts. 155, 226 e 386, VII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 2.619.399/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre Bizzotto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.