Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante dispõe o art. 560 e 561 do CPC, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse no caso de turbação, desde que comprove a sua posse e a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse. 2. No caso, entendo, que a ora agravada se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, ser proprietário do imóvel, bem como os danos a ele causados, ao coligir aos autos do processo originário Memorial Descritivo (Id. 43616918), Certidão de Registro de Imóvel (Id. 43616919), Comprovantes de Pagamemto de IPTU (Id. 43616921) e fotografias que evidenciam a construção do muro (Id. 43616924), o que a príncipio, lhe permite a manutenção na posse do mesmo. 3. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo “a quo”, sendo vedado ao juízo “ad quem”, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, os parâmetros para realização dos cálculos não foram analisados no 1° grau, logo, é necessária a instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Orlando Mendes de Oliveira, em 08/11/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 02.08.2022 (Id. 72722744), pela Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível do termo Judiciário de São José de Ribamar/Ma, Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso, que nos autos da Ação Reivindicatória com Pedido Liminar, ajuizada por José Raimundo Sales Chaves Júnior, assim decidiu: “Ante o exposto, nos termos do artigo 300 e seguintes, DEFIRO parcialmente a postulada tutela provisória de urgência para, via de consequência, determinar que o réu paralise imediatamente qualquer obra no imóvel objeto dos autos, devendo ainda abster-se de praticar qualquer inovação no estado de fato do bem ora em litígio, tudo sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em prosseguimento, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificar-se dos termos da contestação apresentada nos autos. Ademais, consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, faculto às partes a indicação das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Outrossim, por ser necessário ao caso, verifico que a parte autora procedeu com o parcelamento das custas iniciais em 4 prestações, e comprovou o recolhimento tão somente da 1ª parcela em setembro de 2021. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das 3 parcelas restantes, sob pena de extinção do feito.” Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, em decisão proferida em 21.10.2022 (Id.78912254 - processo de origem), nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão proferida em todos seus termos." Em suas razões recursais contidas no Id. 21484713, aduz em síntese, a parte agravante, que “....a decisão ora recorrida furtou-se de fundamentação necessária à concessão de tutela de urgência. Nesse sentido, em que pese tenha sido concedida tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, com fulcro no artigo 300 do CPC, o D. Juízo não apresentou, quando do julgamento, a existência do famigerado perigo de dano...” Aduz mais, que “...Com vistas ao único pedido referente a tutela provisória de urgência formulada na petição inicial, conclui-se que a parte ora Agravada, na base autora, requereu que o Agravante, desocupasse o imóvel objeto deste processo, sem fazer pedido subsidiário quanto possibilidade de desocupação ou paralisação de obra, em caso de negativa do pedido principal.” Alega também, que “Ao analisar-se os autos, percebe-se que a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, id nº 43618130, e as cópias de extratos de pagamento do IPTU, id nº 43616921, referem-se ao imóvel sito à Av. Gov. João Castelo, S/N Miritiua, Boa Vista, Lot Espaço Sideral, Parque Vitória, São José de Ribamar/MA - CEP 65110-000, com inscrição imobiliária na prefeitura com nº 6.0006.505.21.8597.0001.4, enquanto o Agravado alega ser proprietário de outro imóvel, isto é, Rua Gardência Gonçalves, 15, Lot Espaço Sideral, Quadra 34, Parque Vitória, São José de Ribamar e TRV PARAISO, 14 Lot ESPAÇO SIDERAL Quadra 34 - PARQUE VITÓRIA - São José de Ribamar/MA - Cep: 65110-00, respectivamente inscrição nº 1.0003.193.01.9002.0000.5 e 1.0003.193.04.9001.0000.5.” Afirma ainda, que "...o imóvel do Agravado está sito à Av. Gov. João Castelo, S/N Miritiua, Boa Vista, Lot Espaço Sideral, Parque Vitória, São José de Ribamar/MA - CEP 65110-000, ou seja, em tese, em uma avenida, mas sustenta ser proprietário de imóvel localizado na quadra 34 do loteamento espaço sideral, o que nem sequer faz sentido." Aduz por fim, que "...decisão recorrida fundamentou a probabilidade do direito para concessão de liminar, com base em documento que refere-se a IPTU diverso do imóvel ao qual o Agravado alega ser proprietário. É que o documento de percebe-se que a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, id nº 43618130, e as cópias de extratos de pagamento do IPTU, id nº 43616921, referem-se ao imóvel sito à Av. Gov. João Castelo, S/N Miritiua, Boa Vista, Lot Espaço Sideral, Parque Vitória, São José de Ribamar/MA - CEP 65110-000, com inscrição imobiliária na prefeitura com nº 6.0006.505.21.8597.0001.4." Com esses argumentos, requer “...a) O recebimento deste Agravo com efeito suspensivo liminar, sem oitiva da parte contrária, demonstrada a evidente teratologia da decisão recorrida, para que cesse os efeitos da antecipação da tutela concedida na base; b) No mérito, seja confirmada a tutela aqui pretendida e anulada a decisão de base, frente as preliminares aqui demonstradas (a) decisão liminar que não demonstrou um dos requisitos da tutela de urgência; b) decisão extra petita; c) ausência de manifestação sobre arguição de ilegitimidade passiva) c) Caso superadas as preliminares, ainda no mérito, seja dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão de base, para a não concessão de tutela de urgência ao Agravado, uma vez que a probabilidade do direito e o perigo de dano militam em favor do ora Agravante; d) A concessão de gratuidade de justiça; e) A intimação da parte Agravada para apresentar o que entender de direito.” No Id. 22125841, consta decisão desta relatoria, proferida em 06/12/2022, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pedido de antecipação da tutela recursal ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23463875, defendendo, em suma, a manutenção da decisão liminar. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecim
” Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos, em decisão proferida em 21
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