Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato e de indenização, com pedido de resolução do negócio, restituição de valores e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente reformada em parte pela Corte a quo em apelação. 4. A Corte de origem, em apelação, reconheceu responsabilidade solidária, majorou os danos morais e afastou a retenção de corretagem por culpa da vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser exercido o juízo de retratação com base no art. 1.021, § 2º, do CPC, à luz de precedentes que teriam afastado a Súmula n. 7 e os danos morais em casos envolvendo as recorrentes; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à ilegitimidade passiva e à responsabilidade solidária, por se tratar de revaloração jurídica; (iii) saber se houve violação dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, ante o reconhecimento de responsabilidade solidária e legitimidade passiva por presunção baseada em timbre de documento; e (iv) saber se houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, por presumir dano moral apenas pelo atraso na obra sem elementos concretos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento das teses recursais de não ocorrência da legitimidade passiva e responsabilização solidária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à condenação por danos morais implicar o revolvimento de provas constantes dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O acolhumento dsa teses recursais, por demandar reexame fático-probatório, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a revisão da conclusão do Tribunal de origem implicar revolvimento de provas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CDC, arts. 7, parágrafo único, 25, § 1º; CC, arts. 186, 927, 725; Lei n. 6.766/1979, art. 26-A, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.037.717/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.