Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N° 596 DO STF. LEGALIDADE DOS JUROS E ENCARGOS PACTUADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NA ÍNTEGRA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ ASSUNÇÃO COSTA SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou improcedente a presente Ação Revisional proposta pela Apelante em face de o: Banco Original S.A; Banco do Brasil S.A. e Banco Bonsucesso S/A, ora apelados. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de rever as taxas aplicadas na contratação de empréstimos contratados com as instituições bancárias requeridas, cujos descontos estariam ultrapassando a margem de 30% dos seus rendimentos mensais, causando onerosidade excessiva. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso em que sustenta, em síntese, que os Requeridos não comprovaram a regularidade do valor dos descontos efetuados, que ultrapassam 30% dos rendimentos do apelante, e por isso devem ser revistos, vez que causam prejuízos excessivos ao Apelante. Ao final, pugna apelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem, determinando-se a revisão dos contratos, além de postular pela condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelos Apelados. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, conforme parecer ID 26060635. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça). Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca dos juros e demais encargos cobrados em decorrência do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Por ocasião da contestação, os Bancos requeridos anexaram aos autos os respectivos contratos, assinados pelo Apelante, em que consta todas as informações referentes ao pacto celebrado, inclusive as taxas de juros aplicadas na operação. Pois bem. Não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa. In casu, embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Ademais, ressalto que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicados aos contratos estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN. De outra sorte, como argumento secundário, veja-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos são fiscalizadas pelo BACEN que as acompanha diariamente. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, ressalto que o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira. Ao contratar, a requerente tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência mais recente, à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização. Esse o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, razão pela qual transcreve o precedente seguinte, verbis: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1342243/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/10/2012, DJe 16/10/2012). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE ENCARGOS FINANCEIROS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE ACOSTADA AO FEITO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXORBITANTES NA COBRANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. INCIDÊNCIA DOS JUROS PELA INADIMPLÊNCIA. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBU
Recurso especial não provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.