Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. Os sucessores habilitados do autor sustentam ter demonstrado interesse no prosseguimento do feito ao requererem o cumprimento da sentença e alegam que não foram intimados para sanar eventual irregularidade ou se manifestar sobre petição apresentada pelo Município de Teresina, requerendo a reforma ou cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estava configurado o abandono da causa a justificar a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC; e (ii) estabelecer se a extinção do feito observou os requisitos legais e os princípios da cooperação processual, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 1º, do CPC exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta processual antes da extinção do feito por abandono da causa. 4. Os sucessores habilitados requerem o cumprimento da sentença após a regularização da sucessão processual, evidenciando manifestação de interesse no prosseguimento da demanda. 5. O juízo determina a manifestação do Município de Teresina acerca da área objeto da controvérsia, e a municipalidade informa não possuir interesse na desapropriação do imóvel litigioso. 6. Após a juntada da manifestação municipal, não é oportunizada à parte exequente a ciência ou manifestação sobre o conteúdo apresentado, nem lhe é concedida oportunidade para adequar o requerimento executivo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção por abandono da causa exige intimação pessoal da parte, requisito não observado no caso concreto. 8. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ, inexistente nos autos. 9. Os princípios da cooperação processual, do contraditório, da vedação à decisão-surpresa e da primazia da resolução do mérito impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a correção, complementação ou adequação de sua manifestação processual antes da extinção do feito. 10. A sentença revela-se prematura por não observar integralmente as garantias processuais previstas nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta processual, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento da parte ré, conforme a Súmula 240 do STJ. 3. A ausência de oportunidade para manifestação da parte sobre elemento processual relevante viola os princípios da cooperação, do contraditório e da primazia da resolução do mérito. 4. A cassação da sentença é medida cabível quando a extinção do processo ocorre sem observância dos requisitos legais para o reconhecimento do abandono da causa. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 10, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.742.550/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, pub. 12.03.2021; STJ, Súmula 240. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005280-06.2004.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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