Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. VEDAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que declarou, de ofício, a incompetência territorial absoluta do juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Bom Jesus/PI, foro do domicílio da consumidora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC para a concessão de efeito suspensivo à decisão que declinou de ofício da competência territorial para o foro do domicílio da consumidora. III. Razões de decidir 3. Em demandas fundadas em relação de consumo, a competência territorial ostenta natureza absoluta voltada à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por consistir em norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º do CDC), a incompetência territorial em matéria consumerista pode ser declarada de ofício pelo magistrado, afastando-se a incidência da Súmula nº 33 do STJ. 5. A prerrogativa legal conferida ao consumidor na escolha do foro não legitima a eleição aleatória de juízo desprovido de qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação. 6. Ausente a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da relevância da fundamentação jurídica, impõe-se o indeferimento da tutela recursal pleiteada. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial nas relações de consumo pode ser declinada de ofício pelo juízo quando evidenciada a escolha aleatória de foro sem liame com o domicílio das partes ou com o local da obrigação." Referências: Código de Processo Civil, arts. 995, parágrafo único, 1.015, 1.017 e 1.019, I. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 1º, 6º, VII e VIII, e 101, I. TJPI, 1ª Câmara Especializada Cível, Agravo de Instrumento nº 0761967-56.2025.8.18.0000, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 04/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARIA GORETE ROMÃO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0840568-10.2026.8.18.0140), ajuizada pela Agravante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Na decisão recorrida (ID 102911249), o Juízo de origem conheceu de ofício da incompetência territorial absoluta, declinando a competência para a Comarca de Bom Jesus/PI, tendo em vista que a Agravante é domiciliada no Município de Redenção do Gurgueia/PI. Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que fica configurada a presença do requisito fumus boni iuris, para a concessão do efeito suspensivo ao Recurso, tendo em vista que o Juiz a quo fere a legislação processual cível ao desconsiderar a competência relativa e a faculdade de opção de foro, bem como a presença do periculum in mora, em razão do risco da não apreciação célere do mérito da Ação proposta. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja reformada tal decisão, com o provimento do presente recurso para manter a tramitação do feito na Comarca de Teresina/PI. É o Relatório. I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO: Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC. Passo, então, à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO: De início, convém destacar que no Agravo de Instrumento, de acordo com a aplicação conjunta do disposto nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verificada a relevância da fundamentação e, ainda, seja caso de lesão grave e de difícil reparação, e, mais, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, em Juízo de cognição sumária, há de se considerar que as razões não assistem à Agravante. Consoante relatado, insurge-se a Agravante em face da decisão do Juiz a quo que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, declinando da competência para a Comarca correspondente ao domicílio da Agravante (ID 102911249). Analisando a decisão recorrida, constata-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto se tratar de uma relação de consumo aquela estabelecida entre a correntista e a instituição bancária. Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos em juízo. Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da Ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente, sem qualquer liame com o domicílio do autor, do réu ou com o local do cumprimento da obrigação. No caso concreto, a autora reside na zona rural de Redenção do Gurgueia/PI (Comarca de Bom Jesus/PI) e a instituição ré é sediada em Osasco/SP, inexistindo justificativa plausível para o aforamento da demanda na Comarca de Teresina/PI. Cumpre evidenciar o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca correspondente ao domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pelo consumidor, apesar da inexistência de domicílio das partes ou de vínculo do negócio jurídico com essa localidade, bem como se é legítima a declinação de competência territorial de ofício pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em demandas de natureza consumerista é absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. 5. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não autoriza a eleição aleatória de juízo sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 6. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório. 7. No caso concreto, a parte autora reside na zona rural do Município de Guaribas/PI, e a instituição financeira demandada não possui ag
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.