Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO QUE DESAUTORIZAM O RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER COMPENSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Teonilia Amâncio Bezerra com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência, que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00; e (ii) estabelecer se o valor disponibilizado pela instituição financeira e sujeito à compensação deve ser atualizado por correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral só se revela quando há lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valores expressivos, pois no montante mensal de R$ 30,59 (trinta reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa da análise do Histórico de empréstimo consignado (Id nº 39166497). 5. Assim, não há motivação idônea para majorar o valor da indenização estabelecida na origem, tendo em vista que as circunstâncias do caso sequer trazem elementos satisfatórios para embasar o pedido de indenização dessa natureza, de modo que, à míngua de recurso interposto pela parte contrária, deve ser mantida a conclusão do il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. 6. A correção monetária do valor objeto da compensação preserva o valor real da moeda e evita enriquecimento sem causa, devendo incidir desde a data do depósito do numerário na conta da autora. Já os juros de mora não incidem sobre a quantia a ser compensada, pois a autora não deu causa ao depósito realizado pela instituição financeira nem se encontrava em mora quanto à restituição do valor recebido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DARLHE PARCIAL PROVIMENTO
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