Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO C/C COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. NULIDADE DO CONTRATO. FGTS DEVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de Maria Edina Braga em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Trabalho c/c cobrança, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos, no percentual de 8% sobre a remuneração da autora, no período de 2015 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Verificação da legalidade das contratações temporárias sucessivas da autora para o cargo de professora da rede estadual de ensino, sem observância dos requisitos do art. 37, IX, da CF/1988, e a consequente obrigação do ente público ao pagamento do FGTS conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A contratação temporária pela Administração Pública deve obedecer aos princípios do art. 37 da CF/1988, sendo o concurso público a regra geral. A jurisprudência do STF (Tema 612) exige, para validade da contratação temporária, previsão legal, necessidade temporária, prazo determinado e excepcional interesse público, não se admitindo contratações para funções permanentes. 4) No caso, a autora foi sucessivamente contratada por mais de quatro anos, evidenciando desvirtuamento da contratação temporária. Caracterizada a nulidade dos contratos nos termos do art. 37, §2º da CF/1988, resta devida a percepção dos salários e do FGTS. 5) Conforme o STF (RE 765320 RG), mesmo sendo nulo o contrato, é assegurado ao servidor temporário o recebimento dos valores trabalhados e dos depósitos no FGTS. 6) Quanto à atualização dos valores, a decisão segue os parâmetros estabelecidos no julgamento da ADI 5090, reconhecendo que a remuneração do FGTS não pode ser inferior ao IPCA, com efeitos ex nunc. Aplicação da correção pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, após essa data, aplicação da Selic acumulada mensalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Tese de julgamento: 8) A contratação sucessiva de professores por prazo determinado, sem a caracterização de excepcional interesse público e necessidade temporária, viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, implicando a nulidade dos contratos. 9) Mesmo em contratos nulos por ausência de concurso público, é devido o FGTS nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, conforme jurisprudência consolidada do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos II, IX e §2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 496, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658026, Tema 612, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, RE 765320 RG, Rel. Min. Teori Zavascki; STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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