Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AJOVY (FREMANEZUMABE). ENXAQUECA CRÔNICA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR COM NECESSIDADE DE SUPERVISÃO PROFISSIONAL. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. A ausência de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão não afasta a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à dignidade da pessoa humana. 2. O medicamento Fremanezumabe (Ajovy), embora administrado fora do ambiente hospitalar, não se equipara a medicamento de uso domiciliar autônomo quando exige supervisão técnica para sua adequada utilização. 3. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável". Verifica-se, de início, a ausência de prequestionamento quanto aos fundamentos relativos à competência regulatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (arts. 10, §4º, da Lei nº 9.656/1998, e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000) e à alegação de julgamento extra petita (art. 492 do CPC). Com efeito, o colegiado decidiu a causa com fundamento exclusivo na descaracterização do uso domiciliar do fármaco e nos princípios contratuais e constitucionais aplicáveis, sem enfrentar especificamente as teses relativas à competência da ANS e à suposta extrapolação do pedido, não obstante suscitadas pela ora recorrente em agravo interno anterior (ID 34141983), circunstância expressamente reconhecida pela própria parte recorrida em suas contrarrazões (ID 39684177). Não houve oposição de embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a suprir tal omissão. Não há, portanto, pronunciamento expresso ou implícito acerca das matérias federais suscitadas, o que enseja a aplicação da Súmula nº 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. É bem verdade que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, previu o chamado prequestionamento ficto, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o prequestionamento só se torna completo quando a parte suscita violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu na hipótese, tampouco foram opostos embargos declaratórios pela recorrente. No que se refere à alegada negativa de vigência ao art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que o Ajovy (Fremanezumabe) não se caracteriza como medicamento de uso domiciliar autônomo, mas sim como medicação assistida (home care), amparou-se em exame de provas concretas dos autos, conforme se extrai do acórdão (ID 38237147, G.N.): A beneficiária apresentou prescrição médica específica para utilização do medicamento Ajovy (Fremanezumabe) no tratamento de enxaqueca crônica, além de documentos que comprovam a realização do tratamento. Embora administrado por via subcutânea, o medicamento exige cuidados técnicos relacionados à aplicação, armazenamento e acompanhamento terapêutico, afastando sua caracterização como simples medicamento de uso domiciliar autônomo, nos termos de precedentes específicos desta própria Corte sobre o mesmo fármaco. Rever essa conclusão, para reconhecer o medicamento como de uso domiciliar excluído da cobertura contratual, demandaria o revolvimento do mesmo acervo probatório (prescrição médica, notas fiscais de aplicação em clínica e precedentes específicos do próprio Tribunal de origem sobre o mesmo fármaco), providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. O mesmo óbice atinge a alegação de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto o reconhecimento da ilicitude da negativa de cobertura, pressuposto da responsabilidade civil por dano moral, depende da mesma premissa fática quanto à classificação do medicamento. Ademais, verifica-se que a decisão colegiada assentou-se em fundamento autônomo e suficiente adicional, não impugnado pela recorrente. Conforme item 1 da tese de julgamento acima transcrita, a manutenção da condenação também decorre da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção à dignidade da pessoa humana como vetores que limitam a força obrigatória do contrato de adesão, independentemente da qualificação do medicamento como domiciliar ou assistido. O recurso especial não impugna, em nenhum momento, esse fundamento constitucional-civilista, restringindo-se a atacar a classificação do medicamento e a competência regulatória da ANS. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo apto, por si só, a manter a conclusão do acórdão recorrido. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. (...) Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.157.615/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) Nesse passo, a inadmissão do recurso é medida que se impõe. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.