Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE DESAPROPRIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a indicação de novo bem à penhora. O juízo de origem fundamentou a decisão na existência de ação de desapropriação do imóvel, objeto da pretensão executiva, em trâmite na Justiça Federal, ante a possível incompetência do juízo estadual. II. Questão em discussão Questão em discussão: saber se a existência de ação de desapropriação para fins de reforma agrária, envolvendo imóvel objeto de pedido de penhora, atrai a competência da Justiça Federal para processar o cumprimento de sentença; III. Razões de decidir 1. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, exige a presença da União ou de suas autarquias na relação processual, não sendo suficiente o interesse indireto ou reflexo para justificar o deslocamento da competência. 2. A ausência de manifestação do INCRA ou da União no cumprimento de sentença afasta a competência federal, permanecendo hígida a jurisdição estadual para processar a execução entre particulares. 3. A ação de desapropriação possui natureza autônoma, não interferindo, por si só, na competência do juízo estadual que conduz o cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A existência de ação de desapropriação em trâmite na Justiça Federal não desloca automaticamente a competência para processar cumprimento de sentença entre particulares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 82, § 3º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 29 e 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.275.461/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 21.05.2024; STJ, REsp 1.728.048/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.04.2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.