Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SEQUESTRO DE BEM IMÓVEL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra decisão proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás, que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo recorrente e indeferiu o pedido de cancelamento do sequestro sobre imóvel localizado em Quirinópolis/GO, registrado sob a matrícula n. 22.444. O apelante sustentou a aquisição onerosa e de boa-fé do bem, pugnando pelo levantamento da medida constritiva. O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o levantamento da medida de sequestro sobre bem imóvel adquirido de forma onerosa e com aparente boa-fé por terceiro não envolvido na ação penal; e (ii) estabelecer se a ausência de registro do título de propriedade impede a proteção possessória nos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé do adquirente pode ser reconhecida mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, quando demonstrada a ausência de vinculação com os fatos investigados e a regularidade formal da aquisição. 4. A literalidade do art. 130, parágrafo único, do Código de Processo Penal deve ser interpretada de modo a não penalizar terceiros alheios à ação penal, em conformidade com a doutrina especializada e os princípios constitucionais da propriedade e do devido processo legal. 5. O registro da indisponibilidade judicial, ocorrido após a prenotação da escritura de compra e venda, evidencia a precedência formal do negócio jurídico realizado pelo embargante. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 84, reconhece a possibilidade de oposição de embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. 7. A ausência de vínculo do embargante com os crimes apurados e a demora processual justificam o imediato julgamento do pedido incidental e o levantamento do sequestro. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso provido. Parecer desacolhido. Teses de julgamento: 1. É possível o levantamento da medida de sequestro sobre bem imóvel quando comprovada a aquisição onerosa e de boa-fé por terceiro alheio à ação penal, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. A ausência de registro do título aquisitivo não obsta o reconhecimento da posse legítima nos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do STJ. 3. O juízo criminal pode julgar os embargos de terceiro antes do desfecho da ação penal, quando não há indícios de vinculação entre o embargante e os fatos delituosos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 129 e 130, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, desacolhido o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a r
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Itaney Francisco Campos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.