Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – INVALIDEZ PERMANENTE – COBERTURA CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária formulados pelo autor, em razão de suposta invalidez permanente decorrente de lesão meniscal crônica e rigidez articular. 2. Discute-se o direito à indenização securitária, considerando a inexistência de cobertura para doenças de etiologia degenerativa sem nexo de causalidade com acidente típico ou com a atividade laboral exercida, conforme laudo pericial. III. Razões de decidir 3. Os requisitos de admissibilidade recursal foram atendidos, sendo o recurso tempestivo e recebido no efeito suspensivo, em razão da concessão de justiça gratuita ao apelante. 4. O contrato de seguro de vida em grupo previa cobertura para invalidez permanente por acidente e invalidez funcional permanente total por doença. O laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas pelo autor possuem etiologia crônico-degenerativa, sem nexo causal com acidente típico ou atividade exercida, caracterizando-se como incapacidade parcial, mas não funcional. 5. A cláusula contratual que exclui doenças que não impliquem perda da existência independente do segurado não é ilegal ou abusiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1068 (REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP). 6. A sentença de improcedência foi corretamente fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos para cobertura securitária e está em consonância com o disposto nos artigos 757 do Código Civil e 487, inciso I, do CPC. 7. A pretensão de extinção do feito sem resolução do mérito também não prospera, pois a questão foi regularmente analisada, com contraditório e ampla defesa garantidos às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A cobertura securitária para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) é válida quando condicionada à perda da existência independente do segurado, nos termos pactuados no contrato de seguro de vida em grupo. Não há ilegalidade na negativa de indenização quando as patologias alegadas possuem etiologia degenerativa e não configuram risco contratualmente coberto, conforme análise técnica. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1068 – REsp 1845943/SP e REsp 1867199/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.