Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, nessa extensão, deu provimento ao apelo da embargada em ação sobre cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegação de contradição na decisão recorrida quanto à possibilidade de repetição de indébito em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão quanto à repetição de indébito em dobro diante da ausência de má-fé da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna, ou seja, entre os fundamentos da própria decisão judicial, e não entre a decisão e a expectativa da parte recorrente.4. O acórdão embargado expressamente fundamentou a incidência da repetição de indébito conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o Tema 929 do STJ, esclarecendo que a devolução em dobro só se aplica a cobranças indevidas após 30/03/2021.5. O embargante pretende rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, e não entre a decisão e a expectativa da parte.2. A repetição em dobro do indébito depende da comprovação de má-fé do fornecedor, salvo para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme o Tema 929 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJ 30/03/2021; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5075850-46.2023.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 11/09/2023, DJe de 11/09/2023. Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 5710161-63.2023.8.09.0113COMARCA: NIQUELÂNDIAEMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: NOEMY AUGUSTINHO NASCIMENTORELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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