Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A simples alegação de que a petição inicial é genérica ou padronizada não afasta, por si só, o dever do juízo de oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, especialmente quando se trata de suposta litigância predatória. 2. A extinção do feito sem permitir que a parte esclareça ou complemente os elementos da causa configura violação ao contraditório substancial e à vedação das decisões-surpresa, conforme arts. 9º e 10 do CPC. 3. A sentença se baseou em fundamentos genéricos e não individualizados para justificar a inépcia da inicial, sem indicar elementos concretos que comprovem fraude ou abuso processual, em afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF e no art. 489, § 1º, do CPC. 4. A multiplicidade de demandas semelhantes não é, por si, indicativo de má-fé ou litigância abusiva, devendo ser analisada caso a caso, com observância do devido processo legal. 5. A jurisprudência tem reconhecido que a nulidade da sentença se impõe quando a extinção do feito por alegada litigância predatória ocorre sem a prévia intimação da parte para se manifestar ou emendar a petição inicial. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta sobre práticas para coibir demandas predatórias, mas não dispensa o respeito às garantias fundamentais do processo. 7. A ausência de citação da parte ré inviabiliza o julgamento do mérito nesta instância, não sendo aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), impondo-se a devolução dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por JILDEON COSTA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INBURSA S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que a demanda se insere em um conjunto de mais de 160 ações ajuizadas de forma padronizada na Comarca de Gilbués, caracterizando possível litigância predatória. O juízo reconheceu a conexão com outras ações semelhantes, determinou o apensamento ao feito nº 0800609-39.2025.8.18.0052, e registrou a ausência de documentação mínima comprobatória específica, o que demonstraria a carência de substrato probatório individualizado, justificando a extinção. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, violando os artigos 9º e 10 do CPC, ao proferir decisão surpresa, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora. Argumenta, ainda, que não há conexão entre os processos, pois se referem a contratos distintos, com partes distintas, de modo que a simples padronização das petições não autorizaria a extinção do feito. Alega também que a sentença impôs, indevidamente, um limite à atuação profissional do advogado e cerceou o direito de acesso à justiça do consumidor hipossuficiente. Defende, por fim, que, ainda que houvesse dúvida quanto à regularidade da representação, o juízo deveria ter oportunizado a emenda da inicial e o saneamento do vício, em vez de extinguir o processo. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois apenas repete argumentos da petição inicial, sem apresentar fundamentos hábeis à reforma da sentença. Defende a manutenção do julgado, ressaltando a ausência de comprovação da ciência do autor sobre a existência da demanda e a fragilidade dos documentos apresentados. Argumenta, ainda, que a procuração apresentada não assegura a regularidade da representação processual e reforça os indícios de atuação em massa desprovida de individualização, o que justificaria a extinção da ação. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COMO GARANTIA PROCESSUAL PRÉVIA À EXTINÇÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. A ação originária foi proposta por consumidora em face de instituição financeira, com pedido declaratório de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Na origem, o Juízo a quo entendeu pela inépcia da exordial, assentando que a autora promoveria demandas em massa, com pedidos genéricos e ausência de individualização fática mínima, o que caracterizaria, em tese, a prática de litigância predatória. Todavia, a sentença guerreada não deve prosperar. No caso dos autos, a pretensa inépcia atribuída à petição inicial decorre da suposta ausência de elementos individualizantes capazes de afastar a generalização da demanda como “predatória”. Ocorre que tal questão, que exige aferição fático-probatória mais aprofundada, poderia ter sido sanada mediante a oportunizarão de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC. Em outras palavras, trata-se de esclarecimento de dados essenciais à viabilidade do exercício da jurisdição. Ademais, não se pode admitir que a alegação de litigância predatória – fundada apenas na multiplicidade de demandas e em argumentos genéricos – sirva como fundamento isolado para a extinção liminar do processo, sem a devida instrução ou o respeito ao contraditório. A sentença ora impugnada se limitou a reproduzir enunciados genéricos acerca da atuação profissional da parte autora e de seu patrono, sem apresentar elementos concretos que evidenciem fraude ou abuso do direito de ação. Deve-se recordar que o art. 93, IX, da Constituição da República impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões de forma clara, específica e coerente. Tal exigência é reiterada pelo § 1º do art. 489 do CPC, que rechaça decisões que se valham de conceitos jurídicos indeterminados sem justificativa adequada ou que adotem fundamentos genéricos aplicáveis a qualquer situação, o que se verifica, no caso em exame. Por outro lado, é sabido que o Judiciário deve atentar-se ao combate de práticas que comprometem o uso racional da máquina judiciária, sobretudo diante do crescimento de litígios em massa. Entretanto, esse dever institucional não autoriza o sacrifício das garantias constitucionais fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (arts. 5º, incisos LIV e LV, da CF), nem tampouco a violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Os Tribunais Justiça vêm reiteradamente decidindo que a alegação de advocacia predatória deve ser objeto de apuração concreta e individualizada, observando-se o devido processo legal. Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 33, segundo a qual, “diante de fundada suspeita de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC”. No caso sub judice, o v
RECURSO PROVIDO
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.