Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS POR OBRA PÚBLICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE OBRA PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA DENUNCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de obra pública, tornou sem efeito o deferimento anterior de denunciação da lide à empresa contratada para execução da obra, em razão da ausência de efetivação da citação no prazo legal e da inércia do denunciante em fornecer elementos para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é regular a decisão que torna sem efeito o deferimento da denunciação da lide, diante da não promoção da citação da denunciada no prazo previsto no CPC e da necessidade de assegurar a razoável duração do processo, sem prejuízo do direito de regresso do ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide fundada em direito de regresso decorrente de lei ou contrato constitui faculdade da parte, nos termos do CPC, art. 125, II, não sendo condição para o exercício posterior de ação regressiva autônoma no caso vertente. 4. A citação do denunciado deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, conforme CPC, art. 131, incumbindo ao denunciante adotar as providências necessárias para sua efetivação. 5. A manutenção de incidente processual sem perspectiva de citação válida compromete os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos na CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e no CPC, art. 4º. 6. A perda da eficácia do deferimento da denunciação não acarreta prejuízo ao direito material de regresso, que pode ser exercido em ação própria, inclusive com fundamento em título executivo judicial, nos termos do CPC, art. 132. 7. Precedentes do STJ reconhecem que a denunciação da lide é descabida quando apta a tumultuar a marcha processual ou quando não promovida a citação do denunciado no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A denunciação da lide fundada em direito de regresso é faculdade da parte e não condição para o exercício de ação regressiva autônoma. 2. A não promoção da citação do denunciado no prazo previsto no CPC, art. 131, autoriza que o chamamento fique sem efeito. 3. A revogação do deferimento da denunciação, para assegurar a razoável duração do processo, não implica prejuízo ao direito de regresso do réu.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º, 125, II, 131, 132 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.191.201/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.404.804/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5904794-59.2025.8.09.0160 COMARCA DE NOVO GAMA 3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NOVO GAMA AGRAVADA : ROSANGELA DE PAULA RELATOR : JUIZ SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da primeira turma julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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