Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO E LICENÇA AMBIENTAL. REGULARIZAÇÃO PENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória determinando a interdição das atividades do estabelecimento até a realização de adequação acústica e a regularização junto aos órgãos municipais competentes, sob pena de multa diária.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a interdição do estabelecimento por ausência de alvará e licença ambiental é desproporcional; e (ii) avaliar se a regularização em andamento afasta a necessidade de cumprimento das exigências legais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interdição do estabelecimento funda-se no descumprimento das exigências legais, notadamente a ausência de alvará de funcionamento e licença ambiental, documentos essenciais a garantir a segurança e conformidade da atividade. 4. A regularização acústica isolada não autoriza a reabertura do estabelecimento. Mostra-se imprescindível a apresentação das demais licenças exigidas pela legislação municipal. 5. A demora no trâmite administrativo não constitui fundamento para afastar a aplicação do poder de polícia do município, que visa proteger o interesse público e a coletividade. 6. Com respaldo legal nos artigos 86 e 111 do Código de Posturas do Município de Goiânia, exige-se a obtenção prévia de alvará de funcionamento e de licença ambiental para o exercício regular de atividades empresariais.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de alvará de funcionamento e licença ambiental justifica a interdição do estabelecimento até a completa regularização, não sendo suficiente a regularização parcial das atividades."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LC n. 014/92, arts. 86 e 111; Lei n. 7.347/85, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI n. 5503709-47.2022.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 09/12/2022; TJ-GO, Apelação Cível n. 53047442620238090072, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 19/07/2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles DI MontezumaAgravo de Instrumento n. 5550929-70.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia2ª Câmara CívelAgravante: Sunshine Lounge Ltda.Agravado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Péricles Di Montezuma - Juiz Substituto em Segundo Grau
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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