Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I, II e IV, CP), receptação (art. 180, CP) e falsa identidade (art. 307, CP), com imposição de pena de reclusão em regime inicial fechado, detenção em regime semiaberto e multa, em razão da subtração de bens mediante escalada e arrombamento, condução de veículo produto de crime e atribuição de identidade falsa à autoridade policial. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada podem subsistir sem laudo pericial; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das consequências do crime com base no prejuízo patrimonial; (iii) determinar o critério de exasperação da pena-base na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (iv) verificar a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento da pena. A exigência de exame pericial para comprovação de qualificadoras não é absoluta, podendo ser suprida por outros elementos probatórios idôneos, nos termos do sistema da persuasão racional. A prova testemunhal, a confissão do réu e os elementos colhidos na investigação demonstram de forma suficiente a ocorrência de escalada e rompimento de obstáculo. A inexistência de hierarquia entre provas autoriza o reconhecimento das qualificadoras com base em conjunto probatório harmônico, ainda que ausente laudo técnico. A valoração negativa das consequências do crime com base apenas no prejuízo patrimonial configura bis in idem, por se tratar de elemento inerente ao tipo penal de furto. O valor subtraído, além de não comprovado documentalmente, não extrapola a normalidade dos delitos patrimoniais, não justificando exasperação da pena-base. A dosimetria da pena deve observar critério proporcional, admitindo-se a fração de 1/8 sobre o intervalo da pena abstrata para cada circunstância judicial desfavorável. Mantêm-se como vetoriais negativas os antecedentes e as circunstâncias do crime, impondo redimensionamento da pena-base. O concurso material de crimes impõe a soma das penas aplicadas. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 59, 155, §4º, I, II e IV, 180 e 307; CPP, arts. 155, 158, 167 e 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 13.05.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0900790-56.2023.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 20.09.2024; TJMS, Apelação Criminal nº 0900163-12.2024.8.12.0031, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 28.01.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.