Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. VÍCIOS DO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, incompetência da Justiça Estadual e prescrição formuladas em ação de indenização por alegados desfalques em conta PASEP. 2. Nos aclaratórios o embargante alega omissão quanto à necessidade de chamamento da União Federal ao processo, sustentando sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, invocando o Tema 1.150 do STJ e, por analogia, a Súmula nº 77 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado enfrentou explicitamente a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, com base no Tema nº 1.150 do STJ, distinguindo demandas sobre índices de correção monetária (potencial legitimidade da União) de ações por falhas na gestão operacional da conta individual do beneficiário (legitimidade do Banco do Brasil). 6. A interpretação do embargante sobre o Tema nº 1.150 do STJ é oposta ao entendimento consagrado, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil em demandas envolvendo falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 7. O teor da Súmula nº 77 do STJ é inaplicável ao caso, visto que a demanda trata de falhas na gestão operacional da conta individual do beneficiário, e não de contribuições para o fundo PIS/PASEP. 8. Não há omissão ou outro vício a ser suprido, pois o acórdão consignou claramente as razões do desfecho da postulação, sem comprometimento do voto condutor. 9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que encontre motivação suficiente para dirimir a controvérsia. 10. Para fins de prequestionamento, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria (prequestionamento ficto), nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa de dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão se manifesta expressamente sobre as questões essenciais ao julgamento e os pontos suscitados pela parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC considera como prequestionada a matéria suscitada, ainda que os embargos sejam rejeitados.” Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 77; STJ, Tema 1.150; TJGO, Ação Rescisória 5303604-13.2022.8.09.0000, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 1a Seção Cível, DJe de 19/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 944.823/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 01/04/2020; STJ - AgInt no AREsp n. 1.966.140/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6009839-12.2024.8.09.0023 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: VANDA CONCEIÇÃO SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.