Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DA SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridades da saúde estadual e municipal, em razão da omissão no fornecimento dos medicamentos Darolutamida ou Enzalutamida para tratamento de neoplasia maligna de próstata em estágio avançado. Durante a tramitação do processo, foi noticiado e comprovado o falecimento do impetrante, com requerimento de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se o falecimento do impetrante, em mandado de segurança destinado ao fornecimento de tratamento médico, acarreta (i) a perda superveniente do objeto da impetração e (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O mandado de segurança visa à tutela de direito líquido e certo de natureza personalíssima, relacionado ao direito à saúde e à vida, consubstanciado no fornecimento de tratamento médico específico ao impetrante. 2. Com o falecimento do titular do direito pleiteado, a eventual concessão da segurança torna-se inútil, pois inexiste sujeito a ser beneficiado pela prestação jurisdicional. 3. A morte do impetrante ocasiona a perda superveniente do interesse processual e do objeto da demanda, por se tratar de pretensão intransmissível, o que impede o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Teses de julgamento: 1. O falecimento do impetrante em mandado de segurança que busca a prestação de tratamento de saúde acarreta perda superveniente do objeto, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível. 2. A perda superveniente do objeto enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e IX, e 493; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Mandado de Segurança nº 5323952-18.2023.8.09.0000, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, p. em 30.05.2025; TJGO, Mandado de Segurança nº 5385786-95.2018.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, p. em 27.05.2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgar extinto sem resolução de mérito o mandado de segurança
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.