Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. CONTRATO ACOSTADO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Segundo a jurisprudência, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Ocorre que, nesse caso particular, quando da apresentação da contestação, o Apelante requereu prazo para a apresentação do contrato, pleito que sequer fora apreciado pelo magistrado a quo, que, mesmo diante de pedido de tamanha envergadura para o deslinde da matéria, decidiu julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a juntada do referido documento. Nesse caso, é viável a juntada de documentos na fase recursal quando comprovado justo impedimento, decorrente da não apreciação de pedido para a produção da prova, quando da apresentação da contestação e julgamento antecipadamente a lide, sem oportunizar a juntada do referido documento. II. Verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato (ID n° 11511759), não restando, assim, caracterizado a ilegalidade dos descontos. III. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, e no caso em tela não se vislumbra vício na formalização do contrato em que foi colhido a assinatura da própria Agravante. Dessa forma, não sendo exigida formalidade especial para a realização do negócio por pessoa analfabeta, o caso é de se examinar a existência do contrato à luz dos meios de prova admitidos em direito, e a sua validade sob o enfoque das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico e, no caso em apreço, é importante pontuar que a Agravante optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. IV. Agravo Interno conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso
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