Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos realizados em conta bancária sob as rubricas "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO", "ENCARGOS DESCOBERTO CC" e "TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO", ao fundamento de que decorreriam da regular utilização de serviços bancários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação dos serviços que originaram os descontos impugnados; e (ii) saber se a ausência dessa comprovação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, incumbe à instituição financeira demonstrar a regular contratação dos serviços que deram origem às cobranças, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 373, II, do CPC. 4. A mera indicação das rubricas lançadas nos extratos bancários não constitui prova da existência de relação jurídica válida, sendo indispensável a apresentação dos contratos ou de outros elementos idôneos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 5. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva dos descontos e a imposição de obrigação de fazer, com fixação de multa diária para assegurar a efetividade da tutela específica. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir demonstração de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor. 7. Os descontos indevidos realizados diretamente em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, justificando a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças impugnadas, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação dos serviços que originaram descontos impugnados pelo consumidor, não sendo suficientes os registros unilaterais constantes dos extratos bancários. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais decorrentes dos descontos realizados diretamente em conta bancária." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 46 e 54; CPC, arts. 373, II, 497, 536, § 1º, 537, 932, V, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Romário dos Reis Araújo contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que os descontos questionados decorreram da regular utilização dos serviços bancários pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a origem e a legalidade dos descontos lançados em sua conta corrente sob as rubricas “GASTO CARTÃO DE CRÉDITO”, “ENCARGOS DESCOBERTO CC” e “TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO”, tampouco apresentou o contrato que autorizaria tais cobranças. Invoca os arts. 46 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, alegando ausência de informação adequada acerca dos serviços e encargos cobrados, enfatizando sua condição de consumidor idoso, hipervulnerável e sem instrução. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos de anulação do negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. suscita, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que o apelante passou a impugnar desconto diverso daquele discutido na inicial e apreciado na sentença. No mérito, sustenta que as cobranças impugnadas decorreram da utilização regular de serviços bancários pelo próprio correntista, consistentes no pagamento de fatura de cartão de crédito, utilização do limite de cheque especial e emissão de segunda via de cartão de débito, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. A Procuradoria de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas na conta corrente do autor sob as rubricas "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO", "ENCARGOS DESCOBERTO CC" e "TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO", cuja legitimidade foi reconhecida pela sentença. Todavia, o conjunto probatório constante dos autos conduz à conclusão diversa. Tratando-se de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes da prestação do serviço (art. 14 do CDC), competindo-lhe comprovar a regularidade da contratação dos serviços que deram origem às cobranças impugnadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora a instituição financeira sustente que os descontos decorreriam do pagamento de fatura de cartão de crédito, da utilização do limite de cheque especial e da emissão de segunda via de cartão de débito, não produziu prova documental apta a demonstrar a efetiva contratação dessas operações pelo consumidor. Com efeito, não foram apresentados os instrumentos contratuais relativos ao cartão de crédito, ao limite de crédito em conta corrente (cheque especial) ou à solicitação de emissão de segunda via do cartão de débito, tampouco registros eletrônicos, gravações, comprovantes de autenticação ou qualquer outro elemento técnico que evidencie manifestação válida de vontade do correntista. A mera indicação, nos extratos bancários, das rubricas "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO", "ENCARGOS DESCOBERTO CC" e "TAR 2 VIA CARTÃO DÉBITO" não constitui prova suficiente da existência de relação jurídica válida. Tais lançamentos representam simples registros unilaterais produzidos pela própria instituição financeira, incapazes, por si sós, de demonstrar a origem contratual das cobranças. Não se pode admitir que a própria movimentação unilateral lançada pelo banco seja utilizada como prova da existência do negócio jurídico cuja validade é justamente questionada pelo consumidor. Incumbia à instituição financeira demonstrar, mediante documentação idônea, que o apelante aderiu aos serviços que originaram os descontos, ônus do qual não se desincumbiu. É certo que, nas demandas em que o consumidor impugna a contratação de serviços bancários, a simples alegaçã
Apelação conhecida e provida para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças impugnadas, determinar a cessação definitiva dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e inverter os ônus sucumbenciais.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.