Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO RURAL POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINARES DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA REJEITADAS. PURGAÇÃO DA MORA. COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. INCLUSÃO INDEVIDA DE VERBA INDENIZATÓRIA ESTRANHA AO CONCEITO DE ALUGUEL OU RENDA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. RETENÇÃO LIMITADA À COLHEITA DA CULTURA EXISTENTE. VEDAÇÃO DE NOVO PLANTIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual de arrendamento rural, na qual o juízo de origem determinou a expedição de mandado de despejo, facultou ao arrendatário a purgação da mora mediante depósito integral do débito apontado pelos arrendadores e restringiu sua permanência no imóvel ao período necessário à colheita da soja já plantada, vedando o cultivo de nova safra. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de enfrentamento das teses defensivas relativas à composição do débito exigido para purgação da mora, impugna a inclusão de verba indenizatória por danos à cerca do imóvel, questiona os critérios de liquidação e atualização do débito e requer a suspensão da medida de despejo. Os agravados suscitam preliminares de não conhecimento do recurso, postulam condenação por litigância de má-fé e requerem honorários recursais. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento incorre em supressão de instância, inovação recursal ou preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a verba indenizatória por dano material e os critérios controvertidos de composição do débito podem integrar, sem fundamentação específica, o valor exigido para a purgação da mora prevista no art. 32 do Decreto n.º 59.566/1966; e (iii) determinar se são cabíveis condenação por litigância de má-fé e fixação de honorários recursais no julgamento do agravo de instrumento. Rejeita-se a preliminar de supressão de instância e inovação recursal porque o agravante não pretende pronunciamento originário do Tribunal sobre o mérito da inadimplência, mas o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão quanto às matérias defensivas já submetidas ao juízo de origem. Afasta-se a alegação de preclusão consumativa, pois o agravo anterior examinou apenas a aplicabilidade do rito do art. 32 do Decreto n.º 59.566/1966, enquanto o presente recurso discute a composição material do valor exigido para a purgação da mora e o dever de fundamentação judicial. O art. 32, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/1966 limita a purgação da mora ao pagamento da renda, encargos correlatos, custas e honorários, não abrangendo indenização por dano material decorrente de suposta deterioração da cerca do imóvel, matéria sujeita à cognição exauriente e dependente de prova específica de dolo ou culpa. O dever constitucional de fundamentação impõe ao juízo de origem o enfrentamento expresso das alegações defensivas relacionadas ao quantum exigido para a purgação da mora, especialmente quanto aos critérios de liquidação dos pagamentos, descontos administrativos e tributários, cobrança retroativa de área excedente e índices de correção monetária e juros aplicáveis. As teses relativas à renovação automática do contrato, supressio, adimplemento integral dizem respeito ao mérito da ação principal e dependem de instrução probatória, devendo ser apreciadas em sentença, sob pena de supressão de instância. Mantém-se o direito de retenção do arrendatário apenas até a colheita da cultura já implantada, vedado o plantio de nova safra até definição definitiva acerca da purgação da mora, cabendo ao juízo de origem apreciar eventual descumprimento da ordem judicial e aplicar medidas coercitivas, observado o contraditório. O reconhecimento da litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual e tipificação de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC, circunstâncias não verificadas no caso, sobretudo diante do parcial acolhimento das pretensões recursais. Honorários recursais são incabíveis em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários sucumbenciais passíveis de majoração, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. Indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé. Honorários recursais indeferidos. A purgação da mora prevista no art. 32, parágrafo único, do Decreto n.º 59.566/1966 restringe-se às parcelas de renda e encargos diretamente vinculados ao contrato de arrendamento rural, não abrangendo verba indenizatória decorrente de alegado dano material. O juízo deve enfrentar fundamentadamente as impugnações relacionadas à composição do valor exigido para purgação da mora, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/1988. Questões relativas à existência e extensão do inadimplemento contratual dependem de instrução probatória e devem ser apreciadas em sentença. A litigância de má-fé não se presume e exige demonstração concreta de dolo processual. Honorários recursais não são cabíveis em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória sem prévia fixação de honorários sucumbenciais. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.