Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DA PROVA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o apelado das imputações de tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. A absolvição ocorreu em razão da nulidade das provas obtidas durante a abordagem e busca veicular. O Ministério Público busca a reforma da sentença e a condenação do apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a abordagem e busca veicular foram legítimas; e (ii) se a ausência de fundada suspeita gera a nulidade das provas obtidas e a consequente absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A busca veicular, assim como a busca pessoal, exige a presença de fundadas suspeitas, conforme o art. 244 do CPP.4. A fundada suspeita deve ser baseada em elementos objetivos e verificáveis, não sendo admissível que a diligência se funde unicamente em impressões subjetivas dos agentes policiais.5. A motivação da abordagem, baseada exclusivamente no fato de os ocupantes do veículo estarem “olhando demais para a viatura” ou demonstrando “nervosismo”, não configura fundada suspeita. Tal justificativa não legitima a busca veicular.6. A ocorrência da abordagem em período noturno fragiliza a capacidade dos policiais de identificar, com segurança, eventual nervosismo dos ocupantes do veículo.7. Ademais, não é plausível a admissão de que o acusado, de forma espontânea, revele a existência de mais entorpecentes em sua residência e autorize o ingresso dos policiais no domicílio.8. A prova obtida por meio de busca veicular ilegal é ilícita, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, contaminando as demais provas dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é conhecido e desprovido."1. A busca veicular, à semelhança da busca pessoal, exige fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, devendo ser baseada em elementos objetivos e verificáveis e não em meras impressões subjetivas.""2. A abordagem policial motivada exclusivamente pelo ‘nervosismo’ dos ocupantes do veículo ao avistar a viatura não configura fundada suspeita apta a legitimar a busca veicular e as provas dela decorrentes.""3. A ilicitude da prova obtida por meio de busca veicular ilegal contamina as demais provas dela derivadas, resultando na absolvição do acusado, nos termos do art. 157, § 1º, e art. 386, inc. VII, ambos do CPP."Dispositivos relevantes citados: L. nº 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 157, § 1º, 244, 386, inc. VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 857.388/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; TJGO, Apelação Criminal 5207590-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, 3ª Câmara Criminal, j. 08.07.2024. 9B APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5199682-65.2020.8.09.00513ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA : GOIÂNIA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSAPELADO : THIAGO FERNANDES ALVESRELATORA: Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRAE-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolher o parecer ministerial de cúpula, conhecer e desprover o apelo
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.