Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – PARTICULARIDADES QUE RECOMENDAM A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ao Juízo da Execução Penal não é vedado exigir a realização de exame criminológico, desde o faça por decisão devidamente fundamentada, em consonância com as peculiaridades do caso concreto, consoante Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula Vinculante 26 do Pretório Excelso. Para que o reeducando obtenha progressão de regime, não basta demonstrar o preenchimento de requisito meramente objetivo, a tanto afigurando-se imprescindível, também, requisito de natureza subjetiva, nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.