Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATOS DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por administradora de consórcio contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que anulou 123 contratos de consórcio por vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa, condenou a embargante à restituição de R$ 1.045.549,55 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00, e afastou o pedido de repetição do indébito em dobro. A embargante alega omissão quanto à prevalência da prova oral sobre o contrato escrito, à natureza jurídica do vício reconhecido, à aplicação do art. 22 da Lei n. 11.795/2008, do Tema 312 do STJ, do art. 422 do Código Civil, da Súmula 227 do STJ e do art. 150 do Código Civil, além de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material aptos a ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração; (ii) o inconformismo da embargante com a valoração probatória e com o distinguishing realizado em relação ao Tema 312 do STJ configura vício embargável; (iii) a rejeição do pedido de repetição do indébito em dobro, de natureza acessória, caracteriza sucumbência recíproca a justificar a redistribuição dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O acórdão embargado enfrenta expressamente o conjunto probatório, consignando que a prova oral demonstrou, de forma robusta, a promessa reiterada de contemplação imediata das cotas, o que afasta a alegada omissão quanto ao ônus da prova. 3. A imprecisão terminológica entre nulidade absoluta e anulabilidade não configura omissão com aptidão para modificar o julgado, pois o efeito jurídico produzido é idêntico: a ineficácia dos contratos e a obrigação de restituir. 4. O acórdão embargado realiza expressamente o distinguishing do Tema 312 do STJ, que se aplica apenas às hipóteses de desistência imotivada ou voluntária do consorciado, situação distinta da rescisão por culpa exclusiva da administradora. 5. A questão da boa-fé objetiva, embora não expressamente nominada, é abarcada pela fundamentação adotada, que reconheceu a propaganda enganosa e a prática comercial abusiva como violação aos deveres de lealdade, informação e transparência. 6. A condenação por danos morais à pessoa jurídica encontra respaldo na Súmula 227 do STJ e nos elementos fáticos que demonstram o colapso financeiro e a suspensão das atividades comerciais da autora. 7. A aplicação do art. 150 do Código Civil pressupõe comportamento doloso de ambas as partes, o que é incompatível com o quadro fático delineado, em que se reconheceu a vulnerabilidade da autora diante de conduta deliberadamente enganosa. 8. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o resultado do julgamento e os interesses da parte. 9. O indeferimento do pedido de repetição em dobro, de natureza acessória, não caracteriza sucumbência recíproca relevante apta a ensejar a redistribuição dos honorários, pois a autora obteve procedência dos pedidos principais. 10. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. 11. O prequestionamento da matéria é atendido pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. TESES 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de mérito, e o inconformismo com a valoração probatória ou com o distinguishing realizado pelo acórdão não configura vício embargável. 2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o resultado do julgamento e o entendimento da parte embargante. 3. A imprecisão terminológica quanto à natureza jurídica do vício de consentimento reconhecido não configura omissão sanável pela via dos aclaratórios quando o efeito jurídico produzido é idêntico. 4. O indeferimento de pedido acessório, quando acolhidos integralmente os pedidos principais, não caracteriza sucumbência recíproca relevante para fins de redistribuição dos honorários advocatícios. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 138 e s., 150, 166, 171, 186, 422 e 927; CDC, arts. 6º, IV e VI, 14, 37, 42, parágrafo único, e 51; Lei n. 11.795/2008, art. 22; CPC, arts. 85, 86, 373, I, 489, 1.022 e 1.025; Súmula 227/STJ; Tema 312/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.339/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.828.605/PR, rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19/02/2020; STJ, REsp n. 927.216/RS, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/08/2007; STJ, REsp n. 855.073/SC, rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/06/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp n. 1.642.531/SC, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/04/2019; TJGO, Agravo de Instrumento 5190438-44.2022.8.09.0051, rel. Desa. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJe 05/09/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5467682-65.2022.8.09.0051, rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 29/08/2022.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.