Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de revisão contratual para substituir o índice IGPM pelo IPCA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Fato relevante. Parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de honorários, diante da procedência do pedido. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência com omissão quanto à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na ausência de contestação e diante da omissão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85 do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, sendo regra de aplicação obrigatória. 6. A revelia não afasta a sucumbência, pois a ausência de contestação não implica satisfação da pretensão autoral, configurando resistência à demanda. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o réu revel, ao não satisfazer o pedido, responde pelos honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. A omissão na sentença quanto à fixação de honorários deve ser suprida em grau recursal. 9. Fixação equitativa dos honorários em R$ 5.000,00, conforme os parâmetros do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. “Tese de julgamento:” “1. O réu revel responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente, ainda que não apresente contestação. 2. A ausência de fixação de honorários na sentença configura omissão sanável em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 238, 344, 487, I, e 546. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.030.892/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2022, DJe 01.12.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1001282-19.2022.8.26.0541, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.153152-4/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 21.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816131-41.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.