Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CRITÉRIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAUÇÃO. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio integral de exame de angiotomografia coronariana prescrito ao beneficiário, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a inexistência de cobertura obrigatória, a taxatividade do rol da ANS, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, o risco de irreversibilidade econômica e a necessidade de prestação de caução. 2) Definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do exame de angiotomografia coronariana e se é cabível a exigência de caução como condição para eficácia da medida. III. Razões de decidir 3) A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, sem prejuízo da observância das regras regulatórias da saúde suplementar. 4) A controvérsia não envolve procedimento extrarrol, mas exame expressamente previsto no Rol de Procedimentos da ANS, sujeito a Diretriz de Utilização específica, de modo que não se aplica, de forma direta, a discussão acerca da cobertura de tratamento não previsto no rol. 5) A aferição do preenchimento dos critérios técnico-clínicos da Diretriz de Utilização demanda dilação probatória e análise aprofundada dos elementos médicos, incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 6) A probabilidade do direito encontra respaldo na prescrição médica especializada e no fato de que a própria negativa administrativa reconhece que o procedimento integra o rol regulatório da ANS. 7) O perigo de dano decorre da necessidade de investigação de possível quadro cardíaco, sendo inadequada a suspensão da medida diante do risco à efetividade da tutela jurisdicional em matéria de saúde. 8) A ausência de enquadramento administrativo em hipótese de urgência ou emergência prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 não impede a concessão da tutela de urgência processual, desde que demonstrado risco decorrente da demora do processo. 9) O alegado risco de irreversibilidade econômica não se mostra relevante, especialmente porque a própria agravante informou o cumprimento da decisão, sendo o dispêndio econômico reversível e inferior ao risco de dano inverso ao beneficiário. 10) Inviável a exigência de caução, por comprometer a efetividade da tutela relacionada ao direito à saúde e diante da natureza patrimonial e reversível do risco alegado pela operadora. IV. Dispositivo 11) Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a tutela de urgência para autorização e custeio do exame de angiotomografia coronariana, sem imposição de caução. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil; art. 35-C da Lei nº 9.656/1998; art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990; art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608 do STJ; EREsp nº 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.2022; EREsp nº 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08.06.2022; ADI nº 7.265, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, STF, julgamento concluído em 18.09.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.