Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo majorado. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Bis in idem na valoração da pena-base. Compensação entre reincidência e menoridade relativa. Manutenção da majorante de emprego de arma de fogo. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que condenou o réu por roubo majorado (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). A Defesa arguiu nulidade do reconhecimento pessoal e pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. II. Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal é nulo por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (iii) analisar se houve bis in idem na primeira fase da dosimetria; e, (iv) examinar se é possível o afastamento da majorante de arma de fogo por ausência de apreensão do objeto. III. Razões de decidir O reconhecimento pessoal respeitou as exigências legais de descrição prévia e pluralidade de figurantes, não exigindo a norma a identidade morfológica absoluta entre os participantes. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelos relatos harmônicos da vítima e dos policiais militares, possuindo os depoimentos destes plena eficácia probatória quando em consonância com as demais provas. Configura bis in idem a utilização da mesma condenação pretérita para elevar a pena-base (maus antecedentes) e aplicar a agravante da reincidência, impondo-se a exclusão do vetor na primeira fase, assim como o afastamento da valoração negativa do concurso de pessoas, que integra a própria capitulação do delito. A reincidência e a menoridade relativa devem ser compensadas integralmente, por serem circunstâncias preponderantes. É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, quando sua utilização for comprovada por outros meios de prova, como o relato firme da vítima. IV. Teses de julgamento O reconhecimento pessoal realizado em conformidade com os requisitos de descrição prévia e pluralidade de agentes é válido, sendo prescindível a semelhança física absoluta entre os figurantes. É vedada a dupla valoração (bis in idem) de um único título condenatório para fins de reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase e reincidência na segunda fase da dosimetria. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde de apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a prova testemunhal ou o relato da vítima para sua configuração. Legislação Citada: CP, arts. 33, §2º, 'b', 44, I, 67, 77, 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, arts. 226 e 617. Jurisprudência Citada: STJ, HC nº 492.467/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 21.05.2019. STJ, AgRg no AREsp nº 3032626/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 03.06.2026. STJ, Súmula nº 211. STF, Súmula nº 282.
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12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Enio Moz Godoy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.