Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, houve pedido de penhora sobre bens, posterior acordo na execução com desistência da penhora não formalmente comunicada ao juízo, e imputação dos ônus sucumbenciais à embargada com base no princípio da causalidade. A agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, simulação, fraude à execução, ocultação de bens, necessidade de distinguishing quanto à Súmula 83/STJ, contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC, afastamento de majoração de honorários recursais, demonstração de dissídio jurisprudencial e desnecessidade de comunicação formal ao juízo da execução diante de ciência inequívoca do acordo. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a condenação em honorários sucumbenciais com base na causalidade, rejeitou embargos de declaração e afastou alegações de vícios. A decisão agravada concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula 7/STJ, mantendo o não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ para rediscutir a causalidade dos embargos de terceiro e a distribuição dos ônus sucumbenciais. 6. A questão em discussão consiste em saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico apto a superar os óbices de conhecimento e afastar a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A questão em discussão consiste em saber se há contrariedade ao art. 85, § 10, do CPC e se é possível afastar a majoração dos honorários recursais fixada na decisão monocrática. 8. A questão em discussão consiste em saber se a comunicação formal da desistência da penhora é exigível para afastar a ameaça de constrição e a imputação dos ônus sucumbenciais por causalidade. III. Razões de decidir 9. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as teses relevantes, ainda que para rejeitá-las, não havendo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. 10. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão do entendimento sobre a ciência inequívoca do acordo, a necessidade de comunicação formal e a imputação dos ônus sucumbenciais por causalidade demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial. 11. Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico suficiente entre o acórdão recorrido e paradigmas, permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao exame da moldura fática e não se afastando a orientação consolidada (Súmula 83/STJ). 12. Ausência de elementos novos: mantêm-se os fundamentos da decisão agravada quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos honorários, inexistindo razão para alteração do resultado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 3.095.876 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.