Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO DE DEMANDA. OMISSÕES PARCIAIS RECONHECIDAS. ARGUMENTO REGULATÓRIO E ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela concessionária de energia contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a sentença que declarou a nulidade das cláusulas 38 e 39 do contrato e desconstituiu os débitos de multa rescisória, apontando quatro omissões (art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC) e requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) aos critérios concretos de vulnerabilidade para aplicação da teoria finalista mitigada; (ii) ao argumento de que as cláusulas anuladas reproduzem norma da ANEEL; (iii) à possibilidade de redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) em vez da nulidade total; e (iv) aos pressupostos da teoria da imprevisão e ao ônus probatório, bem como se é caso de atribuir efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera contraposição da parte à conclusão adotada, ainda que sob a roupagem de omissão. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) impõe o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão, mas não obriga o julgador a rebater, um a um, todos os precedentes e parágrafos deduzidos pela parte quando adotado fundamento suficiente e contrário. Quanto à vulnerabilidade e à teoria finalista mitigada, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, inexistindo omissão. Configura omissão sanável a ausência de enfrentamento do argumento autônomo de que as cláusulas contratuais reproduzem norma regulatória da ANEEL, impondo-se a integração do julgado para explicitar as razões pelas quais o amparo regulatório não obsta o afastamento das cláusulas no caso concreto, marcado por força maior e perda superveniente do objeto contratual. Configura omissão sanável a ausência de exame expresso da alternativa de redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC), suprindo-se o vício para consignar que a redução pressupõe débito subsistente, incompatível com a ratio decidendi fundada na ausência de contraprestação e no enriquecimento sem causa, o que conduz à desconstituição integral, e não à mera redução. A integração dos pontos omissos não altera o resultado do julgamento, pois os fundamentos supridos são convergentes com a conclusão de desprovimento já assentada, não havendo espaço para efeitos modificativos. Os pressupostos da teoria da imprevisão e a distribuição do ônus da prova foram enfrentados na medida necessária ao deslinde da controvérsia, constituindo o inconformismo remanescente discussão de mérito. Reconhecidas omissões reais e presente o notório propósito de prequestionamento, afasta-se o caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para integrar o acórdão quanto aos pontos indicados, sem efeitos modificativos, mantido o desprovimento da apelação. Teses de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a tese jurídica com fundamento suficiente, sendo desnecessário rebater individualmente cada precedente e argumento da parte. 2. A integração do julgado para suprir omissão sobre argumento autônomo não impõe efeitos modificativos quando os fundamentos supridos convergem com a conclusão já adotada. 3. A redução equitativa da cláusula penal (art. 413 do CC) pressupõe débito subsistente, sendo incompatível com o reconhecimento de perda do objeto contratual e enriquecimento sem causa. 4. Embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ).
por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para prestar o esclarecimento constante da fundamentação, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do julgado, em conformidade com o voto do eminente Relator
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