Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
APELAÇÃO CÍVEL Acidentária Patologias ortopédicas e dermatológicas Concessão de "auxílio-acidente" Inadmissibilidade Perícia médica Ausência de incapacidade laborativa a impedir a indenização pretendida Cerceamento de defesa Não ocorrência -- Ação julgada improcedente Apelos das partes Pedido do INSS de reembolso pelo Estado de São Paulo dos honorários advocatícios adiantados no processo Inadmissibilidade Salários que são incumbência da autarquia, independentemente do resultado da demanda Inteligência dos arts. 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 Fazenda Pública Estadual que não é parte na lide e nem possui orçamento próprio para a finalidade desejada Precedentes Decisão mantida Recursos não providos, cancelada, de ofício, a condenação nas verbas de sucumbência. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 243/245) Aponta o recorrente violação dos arts. 82, § 2º, do CPC e 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, sustentando o cabimento da devolução do valor de honorários médicos periciais que a Autarquia adiantou, no caso de ação acidentária julgada improcedente. Em novo julgamento, para eventual juízo de retração, o acórdão foi mantido, cuja ementa se colhe (fl. 267):
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial do INSS para determinar que cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS. Publique-se. Brasília, 16 de novembro de 2022. Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA34558073 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 16/11/2022 19:19:44 Código de Controle do Documento: 7262a67a-5c98-44d9-9a6c-f8ff483218c3
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.