Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DE EX-ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. NATUREZA EXCEPCIONAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO. CIÊNCIA, ANUÊNCIA E RATIFICAÇÃO DOS ATOS DE GESTÃO PELA NOVA DIRETORIA DA SOCIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTINÇÃO ENTRE SÓCIA INVESTIDORA E ADMINISTRADOR. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. CULPA IN VIGILANDO E FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. ATOS PRÓPRIOS DOS ADMINISTRADORES ABSORVIDOS NA CAUSA ÚNICA DO DANO. BUSINESS JUDGMENT RULE. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE INCIDÊNCIA REALIZADO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO VÁLIDA. OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, LEALDADE E PRESERVAÇÃO DO INTERESSE SOCIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. ADVERTÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DE MULTA EM CASO DE REITERAÇÃO PROTELATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Maraponga II Incorporadora SPE Ltda em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante contra sentença de improcedência proferida em ação de responsabilidade civil movida em desfavor de seus ex-administradores, Clausens Roberto de Almeida Duarte, Jorge Dennis Pinto Dantas e Marcelo Romero de Arruda. Sustenta a embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente quanto à equiparação entre a ciência da sócia investidora e a ratificação dos atos de gestão, à responsabilidade dos administradores por falha de fiscalização de preposta, à distinção entre a fraude atribuída à preposta e os atos próprios dos administradores, à aplicação da Business Judgment Rule, à distribuição do ônus da prova sobre a existência de contraprestação válida, aos requisitos do venire contra factum proprium, aos deveres legais de diligência e lealdade e à manutenção da multa aplicada aos embargos de declaração opostos em face da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: a existência, no v. acórdão embargado, dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a autorizar a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, ainda que manejados com pretensão de efeitos infringentes, não constituem via adequada para o reexame do conjunto probatório ou para a reapreciação de teses jurídicas já enfrentadas pelo colegiado, ainda que de forma sintética, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pela parte, bastando que exponha as razões de convencimento suficientes à resolução da controvérsia. 4. A conclusão do v. acórdão embargado quanto à ciência, anuência e ratificação dos atos de gestão pela nova diretoria da sociedade decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, e não exclusivamente da condição de sócia investidora da Realty Gap, não se verificando a omissão alegada quanto à distinção entre essa condição e a função de administrador. 5. Não há contradição interna no reconhecimento abstrato de que a responsabilidade pessoal do administrador pode decorrer de falha no dever de vigilância e a conclusão, no caso concreto, de que a conduta da preposta configurou fato de terceiro apto a romper o nexo causal, tratando-se de planos distintos de fundamentação devidamente enfrentados pelo colegiado. 6. A distinção entre a fraude atribuída à preposta e os atos próprios dos administradores foi examinada de forma unitária pelo v. acórdão embargado, que concluiu pela absorção dos demais atos na causa determinante do dano, não configurando omissão a conclusão desfavorável à tese da embargante quanto à imputação da causalidade jurídica. 7. A aplicação da Business Judgment Rule não é incompatível com o exame, realizado pelo colegiado, dos pressupostos de regularidade, diligência e orientação ao interesse social das decisões impugnadas, não havendo contradição em reconhecer a deferência judicial às decisões empresariais e, simultaneamente, examinar sua regularidade à luz dos fatos e provas dos autos. 8. A conclusão sobre a existência de contraprestação válida decorreu da análise do conjunto documental produzido na instrução, observado o disposto no art. 373, inciso II, do CPC, sem que a embargante tenha indicado prova especificamente ignorada pelo colegiado. 9. A vedação ao comportamento contraditório foi reconhecida a partir do exame do comportamento da própria gestão superveniente da embargante, não sendo exigível que o v. acórdão esgote, em rol exaustivo, cada manifestação de anuência para legitimar sua aplicação. 10. A manutenção da multa aplicada aos embargos de declaração opostos em face da sentença decorreu de fundamentação específica do juízo sentenciante quanto ao nítido propósito de rediscussão de matéria já decidida, não configurando omissão a ser sanada nesta via. 11. Fica consignada a advertência de que a reiteração de embargos de declaração com idêntico propósito de rediscussão da matéria já enfrentada poderá caracterizar intuito protelatório apto a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, consignada advertência quanto ao cabimento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração protelatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, II e III, e 1.026, § 2º; CC, arts. 186, 187, 320, 422, 884, 927, 932, III, 933, 1.011 e 1.016; Lei nº 6.404/1976 (LSA), arts. 153, 154, 155, 156 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.640.537/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.996.955/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/09/2023, DJe 06/09/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.662.072/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/06/2020, DJe 01/07/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 683.747/SP, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe 16/02/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2022, DJe 25/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.369.902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp nº 2.086.426/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.107.881/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023.
acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.