Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
RECURSO - CONTRA-RAZÕES - DEFESA. Na dicção da ilustrada maioria, a falta de contra-razões não é conducente a ter-se o réu como indefeso - vencido o relator quanto à incidência, no caso, do artigo 261 do Código de Processo Penal. HABEAS DE OFÍCIO - LIMINAR. O instituto da concessão de habeas de ofício é linear, alcançando a medida acauteladora, ou seja, estando presente, também, no campo precário e efêmero. HABEAS - LIMINAR DE OFÍCIO - PENA - CUMPRIMENTO - REGIME INICIALMENTE FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE - TEMA PENDENTE NO PLENÁRIO - HABEAS CORPUS Nº 82.959-7/SP. Estando certa matéria ainda em julgamento no Plenário, impõe-se sobrestar os demais processos que sobre ela versem, implementando-se medida acauteladora ante o risco de dano irreparável resultante do ato, como é o relativo à imposição do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Afastamento do óbice à progressão.
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, a Turma, de ofício, concedeu liminar para afastar o óbice do art. 2º, da Lei 8.072, até decisão definitiva do HC 82.959 pelo Tribunal Pleno. 1º. Turma, 01.03.2005. presidência do Ministro Sepúlveda Pertence. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Carlos Britto e Eros Grau. ] Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Ees 4 Ricardox ias Duarte j Coórdenador STF 102.002
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "regime inicial de cumprimento de pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.