Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORNECIMENTO DE CÓPIA. OBRIGATORIEDADE. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou o fornecimento de cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado com a consumidora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a noventa dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira está obrigada a fornecer cópia do contrato bancário ao consumidor que o solicita; (ii) estabelecer a validade da fixação de multa coercitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por força do direito ao acesso à informação, a instituição financeira é obrigada a fornecer cópia do contato de empréstimo consignado mantido entre as partes (art. 6º, III, CDC e Resolução CMN n. 4.949/2021 – Banco Central).4. Caso seja comprovado que a consumidora requereu administrativamente a cópia do contrato de empréstimo consignado e a instituição financeira não forneceu o documento voluntariamente, revela-se correta a sentença que a condenou à exibição do referido contrato.5. Fica caracterizada a pretensão resistida quando a instituição financeira contesta o pedido inicial e fornece o documento apenas por força de ordem liminar.6. A imposição de multa coercitiva diária, desde que proporcional e limitada, é medida legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial de exibição de documentosIV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 318, 381 a 396, 399, III, 400, parágrafo único, e 537; Resolução CMN n. 4.949/2021, arts. 1º e 4º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297, Segunda Seção, j. 12/05/2004; TJ-MT, Apelação Cível n. 10378096120248110041, j. 28/01/2025; TJ-SP, Apelação Cível n. 1031484-07.2023.8.26.0100, j. 03/06/2024; TJ-GO, AC n. 52064293120208090051, j. 13/02/2023; TJ-GO, Apelação Cível n. 5734579-57.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6138167-70.2024.8.09.0051COMARCA: GoiâniaAPELANTE: Banco de Brasília S.A.APELADA: Kennedy Maria PassosRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FORNECIMENTO DE CÓPIA. OBRIGATORIEDADE. MULTA COERCITIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou o fornecimento de cópia do contrato de empréstimo consignado celebrado com a consumidora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a noventa dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira está obrigada a fornecer cópia do contrato bancário ao consumidor que o solicita; (ii) estabelecer a validade da fixação de multa coercitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Por força do direito ao acesso à informação, a instituição financeira é obrigada a fornecer cópia do contato de empréstimo consignado mantido entre as partes (art. 6º, III, CDC e Resolução CMN n. 4.949/2021 – Banco Central).4. Caso seja comprovado que a consumidora requereu administrativamente a cópia do contrato de empréstimo consignado e a instituição financeira não forneceu o documento voluntariamente, revela-se correta a sentença que a condenou à exibição do referido contrato.5. Fica caracterizada a pretensão resistida quando a instituição financeira contesta o pedido inicial e fornece o documento apenas por força de ordem liminar.6. A imposição de multa coercitiva diária, desde que proporcional e limitada, é medida legítima para assegurar a efetividade da ordem judicial de exibição de documentosIV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 318, 381 a 396, 399, III, 400, parágrafo único, e 537; Resolução CMN n. 4.949/2021, arts. 1º e 4º, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 297, Segunda Seção, j. 12/05/2004; TJ-MT, Apelação Cível n. 10378096120248110041, j. 28/01/2025; TJ-SP, Apelação Cível n. 1031484-07.2023.8.26.0100, j. 03/06/2024; TJ-GO, AC n. 52064293120208090051, j. 13/02/2023; TJ-GO, Apelação Cível n. 5734579-57.2023.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, DJe 20/05/2024.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.