Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a absolvição do réu com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, sob alegação genérica de vício no julgado. O embargante pretendeu, na verdade, rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida, sem indicar de forma clara a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração opostos preenchem os requisitos do art. 619 do CPP, ou se visam apenas a rediscutir o mérito do acórdão recorrido, sem apontar vício específico que justifique a sua admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo inviável sua utilização para rediscutir fundamentos já analisados e rejeitados pelo acórdão. 4. A peça recursal não demonstra a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, limitando-se a repetir fundamentos do apelo originário e a expressar inconformismo com a decisão. 5. Nos termos do art. 619 do CPP e da jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais, os embargos de declaração devem ser rejeitados quando não apontam vício interno no julgado. 6. A finalidade de prequestionamento não autoriza o uso dos embargos de declaração sem que se verifique a existência de vício, conforme entendimento reiterado do STJ (EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF; EDcl no AgRg no HC 719375/GO). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstrado vício no julgado, sendo inadmissível seu uso para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. A finalidade de prequestionamento não supre a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 3. A simples divergência quanto ao resultado do julgamento não constitui fundamento idôneo para a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na APn 897/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura; STJ, EDcl no AgRg no HC 719375/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; TJPI, Apelação Criminal 0028277-94.2015.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; TJPI, Apelação Criminal 0716088-36.2019.8.18.0000, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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