Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Maria Cavalcante de Abreu, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, proposta pela Apelante contra o Bradesco Vida e Previdência S/A, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 33030304) - A Autora ajuizou a presente Ação, alegando descontos indevidos de "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA" sem contratação. Requer Justiça Gratuita, Tutela de Urgência para suspender os descontos, Declaração de Inexistência do Débito, Restituição em dobro dos valores e Indenização por Dano Moral, além de honorários de 20%. Contestação (ID 33030314) - O Requerido alegou preliminarmente prescrição, ilegitimidade passiva (afirmando que o Seguro era do Banco Bradesco S.A.) e falta de interesse de agir por ausência de busca administrativa. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, a ausência de danos morais e a não aplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé. Sentença (ID 33030322) - O Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos. Rejeitou as preliminares de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu a ilegalidade da cobrança por ausência de contrato. Condenou o Réu ao pagamento de R$ 2.000,00 de Danos Morais, restituição em dobro dos valores cobrados e determinou o cancelamento de futuras cobranças, além de honorários de 15% sobre o valor da condenação. 2ª FASE DO PROCESSO Razões de Recurso de Apelação (ID 33030326) - A Apelante/Autora buscou a reforma da Sentença para majorar os Danos Morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e os honorários de sucumbência para 20%, argumentando que os valores fixados eram irrisórios e não condizentes com a extensão do dano e o trabalho desempenhado. Contrarrazões (ID 36432945) - O Apelado/Requerido defendeu a manutenção integral da Sentença, argumentando que o valor dos Danos Morais estava dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, e que os honorários advocatícios arbitrados eram adequados, não se tratando de causa de grande complexidade. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 35021497) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Recurso. Entendeu que a relação é consumerista. Sugeriu a majoração dos danos morais para R$ 5.000,00, por ser o valor usualmente adotado pelo TJMA em casos similares, mas manteve os honorários advocatícios em 15%, por estarem em consonância com o CPC. É o
Sentença (ID 33030322) - O Juízo julgou parcialmente procedente os pedidos
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.