Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. HONORÁRIOS DEVIDAMENTE AFASTADOS. ART. 19, II, DA LEI 12.522/02. EMBARGOS DESPROVIDOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, em face do acórdão, que deu provimento ao acórdão da União para afastar a condenação em honorários, diante da ausência de causalidade e da concordância expressa, nos termos do art. 19 da lei 10.522/02. 2. Os embargos de dec laração têm cabimento restrito às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Justificam-se, pois, se existirem, no v. acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor, de maneira adequada e sem qualquer vício ou contradição, julgou toda a matéria trazida a esta Turma Especializada. Nota-se, em verdade, que a embargante busca alteração do entendimento firmado, ou seja, reanalise de mérito, pela via inadequada. 4. A parte embargante alega que houve omissão quanto a devida analise do rol taxativo previsto no art. 19 da lei 10.522/02, tendo o voto afastado a condenação em honorários, sem que haja a devida correspondência na lei para tanto. 5. Observa-se que a matéria alegada nos embargos executivos, e que houve expressa concordância pela União/Fazenda Pública, diz respeito à "impossibilidade de cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo de quando o imóvel rural é invadido por "Sem Terras" e indígenas.", tema este tratado no Parecer nº 3/2019/CRJ/PGACET/PGFN-MF e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em 26/08/2020. Com efeito, deve-se aplicar o art. 19, inciso II, da referida lei, que dispõe que: "tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)". 6. Verifica-se das razões apresentadas o mero inconformismo da embargante com a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, a pretexto de suscitar um dos vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC, visa tão somente rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se mostra manifestamente incabível. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.