Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTOU FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado em nome da autora, determinou a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em: (i) determinar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado diante do laudo pericial; (ii) definir se é devida a modificação da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A ausência de comprovação válida do contrato imputado à parte autora enseja a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores descontados. 3.2. A restituição em dobro deve incidir apenas para descontos efetuados após 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; para descontos anteriores, aplica-se a restituição simples, conforme determinando em sentença. 3.3. Quanto ao dano moral, considera-se que a simples cobrança indevida de valores não enseja, por si só, a reparação imaterial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6° e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp: 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020.
acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.