Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. TEMA Nº 796 DO STF E TEMA Nº 1.113 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a denegação da segurança em mandado de segurança que objetivava afastar a incidência de ITBI sobre alegado excedente decorrente de integralização de capital social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de contradição e erro de premissa fática no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, concluindo que, na via estreita do mandado de segurança, não foi produzida prova pré-constituída apta a demonstrar a ilegalidade do procedimento administrativo ou a existência de arbitramento unilateral da base de cálculo em desconformidade com o art. 148 do CTN e com o Tema nº 1.113 do STJ. 4. A alegação de que a documentação administrativa comprovaria a inexistência do procedimento previsto no art. 148 do CTN traduz mero inconformismo com a valoração jurídica conferida aos elementos constantes dos autos, não caracterizando erro de premissa fática nem contradição interna. 5. A discordância da embargante quanto à conclusão adotada acerca da suficiência da prova pré-constituída e da incidência dos Temas nº 796 do STF e nº 1.113 do STJ revela pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CF, art. 156, §2º, I; CTN, art. 148; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência citada: STF, RE: 796376 SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020 (Tema 796); STJ, REsp 1937821 SP 2020/0012079-1, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. 24/02/2022 (Tema 1.113); TJCE, Súmula 18.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento
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Tribunal Pleno · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; André Luiz de Souza Costa; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Carlos Alberto Mendes Forte; Carlos Augusto Gomes Correia; Cleide Alves De Aguiar; Djalma Teixeira Benevides; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Everardo Lucena Segundo; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Jaime Medeiros Neto; Francisco Luciano Lima Rodrigues; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Henrique Jorge Holanda Silveira; Inácio de Alencar Cortez Neto; Jane Ruth Maia de Queiroga; Joriza Magalhães Pinheiro; José Evandro Nogueira Lima Filho; José Krentel Ferreira Filho; José Ricardo Vidal Patrocínio; José Tarcílio Souza da Silva; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Lisete de Sousa Gadelha; Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.