Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. LOTEAMENTO. PERMUTA INFORMAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA LOTEADORA. INEFICÁCIA JURÍDICA. ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM FAVOR DE TERCEIRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de escritura pública de compra e venda c/c com reintegração de posse e indenização por perdas e danos. A autora adquiriu, em 1988, cinco lotes de loteamento por contrato particular de compra e venda e alegou que, em 1994, realizou permuta desses lotes por outros cinco, com autorização registrada unilateralmente no verso do contrato original. Ao tentar lavrar a escritura definitiva em seu favor, descobriu que os lotes objeto da pretensa permuta haviam sido alienados a terceiro por escritura pública devidamente registrada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar se a anotação aposta unilateralmente no verso do contrato original, somada à minuta entregue à apelante, é suficiente para demonstrar a existência de acordo de permuta válido e eficaz com a empresa loteadora; e (II) determinar se referida permuta, caso demonstrada, seria capaz de anular escritura pública de compra e venda posteriormente lavrada e registrada em favor de terceiro adquirente de boa-fé. III. Razões de decidir 3. A anotação aposta no verso do contrato original contém apenas a assinatura da autora, sem qualquer manifestação de vontade da empresa loteadora, configurando ato unilateral desprovido do concurso de vontades necessário à formação de contrato bilateral. A ausência de bilateralidade impede o reconhecimento de qualquer eficácia jurídica ao pretenso acordo de permuta, nos termos dos arts. 104, 107 e 108 do Código Civil. 4. Ausentes recibos de quitação referentes aos lotes objeto da alegada permuta, contrato formal com a loteadora ou qualquer outro elemento corroborante do exercício de posse, mostra que a minuta colacionada pela autora, e questionada pelas demandadas, não é suficiente para sustentar a tese autoral. 5. No direito brasileiro, a transferência da propriedade imobiliária opera-se exclusivamente pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), de modo que a escritura pública devidamente registrada em favor do segundo demandado goza de presunção de legitimidade oponível a terceiros, que somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, ônus do qual a autora não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais relevantes: CC/2022, arts. 104; 107; 108; 1.245; CPC/15, arts. 373, I e 487, I Jurisprudência relevante: TJ-PR 00288506520188160017 Maringá, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 06/09/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2024; TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10028142320168110002, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2024 ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos legais relevantes: CC/2022, arts. 104; 107; 108; 1.245; CPC/15, arts. 373, I e 487, I
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