Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS DIVERSOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário, como ocorre no presente caso. 2. Não encontrei no ordenamento jurídico brasileiro previsão legal que impeça o ajuizamento de mais de uma ação a fim de discutir débitos diferentes envolvendo as mesmas partes, como no caso. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA DEUZELINA ALVES DE MACEDO, no dia 09.07.2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21.06.2024 (Id. 37423156), pela Juíza de Direito da Comarca de Timon/MA, Dra. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, que nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada em 09.05.2024, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III, do Código de Processo Civil. As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (art. 485, § 3º, do CPC, ficando inexigíveis pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi conferido. Sem honorários, em razão de que não houve a citação do demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 37423159, aduz em síntese a parte apelante que "o instituto da conexão permite que ações originariamente propostas de maneira independente sejam reunidas e julgadas simultaneamente, evitando com isso a prolação de decisões conflitantes. No caso em tela, não há que se falar em conexão, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos. Dessa forma, muito embora algumas das ações citadas pelo MM. juiz sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes. Desse modo, não há conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas. Insta salientar que, o fato de figurarem como autor e réu as mesmas pessoas em ambos os litígios, não é bastante para que se determine a conexão dos feitos. Sobre o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A simples identidade de partes não caracteriza conexão, pois seu pressuposto está na identidade de objeto ou causa de pedir (RT 606/168) ("Código de Processo Civil Comentado", 11ª ed., RT, São Paulo, 2010, p. 377)." Aduz mais, que "Assim, para que seja reconhecida a conexão deve haver identidade de causas de pedir, que se constituem pelos fatos jurídicos que embasam a ação, ou igualdade quanto aos objetos do litígio, porém o que ocorre é que tais processos, inclusive este, são dicutidos a validade de contratos diversos, o que desnatura o instituto, notadamente pela inexistência de risco de decisões conflitantes. Portanto, nota-se claramente a impossibilidade de haver conexão de outros pleitos com a presente demanda. Dessa forma, evidente é o equívoco do MM. Juiz a quo em deixar de utilizar o zelo necessário no caso em apreço. Logo, se faz imprescindível a reforma da sentença vergastada. (...) No quis diz respeito ao abandono de causa, esta visivelmente comprovado nos autos que NÃO HOUVE INÉRCIA POR PARTE DA AUTORA, uma vez que esta se manifestou, por meio do seu causídico, por duas vezes nos autos, em pouco intervalo de tempo, sobre o mesmo assunto, conforme certificado pela secretaria, conforme IDs. 119782350 e 120483847. (...) Ademais, a regra do artigo 267 do CPC é clara: o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competirem. O artigo acima, quando fala em “promover os atos e diligências que lhe competirem”, não se refere a atender o despacho como o juiz pretendia que fosse feito, mais sim em simplesmente responder, ainda que não fosse como aquele determinou, e isso foi feito, já que, como citado alhures, a parte autora se manifestou por duas vezes sobre os despacho que versavam sobre o mesmo pedido. Outro fato importante, que o r. Juiz não se lembrou ou não pontuou, foi que para que haja a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, DEVE EXISTIR REQUERIMENTO POR PARTE DO RÉU, o que não houve, já que este se quer foi citado ainda nos autos. Vejamos o entendimento da SÚMULA 240 DO STJ: Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Alega também, que "ficou devidamente demonstrado que além do processo não se encaixar em abandono de causa, também foi julgado de OFÍCIO, o que é VEDADO pela Súmula 240 do STJ, que foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, para facilitar a resolução de demandas similares. Com esses argumentos, requer "o conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditiva ao teor da sentença, não se aplicando o art. 1.011 c\c 932, VI, alínea “a” do NCPC; b) o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação. c) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça deferida em sentença, e devidamente comprovado na exordial. Por ser da mais inteira Justiça, E. conhecimento e provimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 39064844, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo." (Id. 39864546). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a necessidade ou não da reunião de ações, ao fundamento de que os feitos discutem a mesma fundamentação jurídica em face do mesmo recorrido. A Juíza de 1º grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, no caso em apreço, em que pese serem as mesmas partes litigantes, a causa de pedir é diferente, uma vez que, nesse feito é discutido o contrato de empréstimo consignado, modalidade, cartão de crédito, n° 0229746304133, enquanto que nas demais ações são discutidos outros contratos com valores diversos do questionado na presente demanda, não havendo assim, a meu sentir, conexão ou falta de interesse de agir. Embora seja salutar o ajuizamento de apenas uma ação por parte do interessado questionando vários contratos de empréstimos consignados, isso não o impede de ingressar com ações individuais, até porque, entendo que esse discernimento deverá ser feito pela própria parte, e não pelo judiciário. No caso dos autos, em que a parte autora discute a realização de empréstimo fraudulento em seu nome, entendeu por bem a mesma que o ajuizamento de várias ações, de forma autônoma, certamente seria mais viável à produção das provas, bem como discutir em separado cada contrato. Ainda que cause estranheza o ajuizamento de diversas ações, envo
Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.