Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIÇOS POSTAIS PRESTADOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 6.538/78. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS. LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. COLETIVIDADE. - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a efetuar a entrega individualizada de correspondências em unidades habitacionais localizadas em loteamento com controle de acesso. - O princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.010, II e III). A repetição de teses da contestação não impede o conhecimento do recurso quando os argumentos apresentados combatem, de forma lógica, a fundamentação da sentença. - O serviço postal, embora seja um serviço público essencial de competência da União (CF/1988, art. 21, X) e regido pelos princípios da universalidade e eficiência (CF/1988, art. 37), deve observar as disposições legais e regulamentares para sua prestação, conforme os arts. 4º e 7º da Lei nº 6.538/1978. - A Lei nº 6.538/1978, art. 22, e a Portaria Interministerial nº 15.441/2024, art. 14 e § 2º, preveem a entrega indireta ou centralizada em locais de ocupação coletiva, como condomínios residenciais, edifícios com mais de um pavimento e outras coletividades com restrição de acesso. - O loteamento da associação autora, por possuir portaria, vigilância e cancela na entrada principal, com restrição de acesso e trânsito de pessoas, caracteriza-se como coletividade ou condomínio de fato, o que legitima a entrega centralizada de correspondências na portaria ou a preposto. - Não se pode impor um obstáculo ao serviço postal, como o controle de acesso, e, ao mesmo tempo, exigir sua execução plena de forma individualizada, sob pena de violação ao princípio nemo potest venire contra factum proprium. - A entrega em ponto centralizado é legal e não constitui falha na prestação do serviço, sendo aplicável o art. 14 da Portaria Interministerial nº 15.441/2024, que considera legítima a conduta da ECT. - Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.