Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO NO SCR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), determinando o cancelamento do registro, mas afastou a condenação por danos morais, ante a existência de anotação preexistente legítima em nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja o dever de indenizar por dano moral;(ii) a existência de anotação anterior e legítima é suficiente para afastar a pretensão indenizatória;(iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada ante o acolhimento parcial do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a ausência de notificação prévia quanto à anotação no SCR, restou configurada a ilegalidade da inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.4. A existência de anotação preexistente e legítima em nome da autora afasta o direito à indenização por dano moral, conforme o entendimento da Súmula nº 385 do STJ. O mero ajuizamento de ações questionando as inscrições pretéritas, sem provas concretas que atestem a verossimilhança das alegações, não é capaz, por si só, de afastar a incidência da referida súmula.5. Correta a fixação de sucumbência recíproca, ante o acolhimento parcial do pedido inicial, o que impõe a repartição proporcional dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura ilegalidade da anotação. 2. Não há direito a indenização por dano moral se houver anotação preexistente legítima em nome do consumidor. 3. Correta a fixação de sucumbência recíproca em caso de parcial acolhimento dos pedidos.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, AC 5000360-25.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJGO, AC 5067150-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 6105001-47.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: SILVONE SILVA ROCHAAPELADA: WILL FINANCEIRA S/ARELATORA: DRA. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE REGISTRO NO SCR C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), determinando o cancelamento do registro, mas afastou a condenação por danos morais, ante a existência de anotação preexistente legítima em nome da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR enseja o dever de indenizar por dano moral;(ii) a existência de anotação anterior e legítima é suficiente para afastar a pretensão indenizatória;(iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada ante o acolhimento parcial do pedido inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Comprovada a ausência de notificação prévia quanto à anotação no SCR, restou configurada a ilegalidade da inscrição, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC.4. A existência de anotação preexistente e legítima em nome da autora afasta o direito à indenização por dano moral, conforme o entendimento da Súmula nº 385 do STJ. O mero ajuizamento de ações questionando as inscrições pretéritas, sem provas concretas que atestem a verossimilhança das alegações, não é capaz, por si só, de afastar a incidência da referida súmula.5. Correta a fixação de sucumbência recíproca, ante o acolhimento parcial do pedido inicial, o que impõe a repartição proporcional dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia da inscrição no SCR configura ilegalidade da anotação. 2. Não há direito a indenização por dano moral se houver anotação preexistente legítima em nome do consumidor. 3. Correta a fixação de sucumbência recíproca em caso de parcial acolhimento dos pedidos.”_________________________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; TJGO, AC 5000360-25.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Maria Cristina Costa Morgado, 8ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; TJGO, AC 5067150-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, j. 18.03.2024.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.