Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO CÔNJUGE. ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA. SEGURO CONTRATADO ANTERIORMENTE QUE GARANTIA TAL EVENTO. COBERTURA ATUAL PARA MORTE ESPOSA. FALTA DE CLAREZA QUANTO À MODIFICAÇÃO DA GARANTIA. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47, CDC). DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença prolatada às fls. 221/227, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora tem direito à cobertura securitária, por morte do cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso concreto, a promovente possuía contrato anterior com as seguradoras, denominado Vidazul Master e, posteriormente, transferiu para o seguro denominado Vidazul Multipremiado, conferindo uma relação de continuidade do negócio jurídico. Além da semelhança dos nomes dos produtos, as coberturas eram praticamente idênticas, com diferenciação tão somente em relação ao evento morte do cônjuge, que passou a ser ¿morte esposa¿, sendo razoável a interpretação contratual dada pela segurada. 4. Além disso, a Proposta de Adesão não menciona, ainda que minimamente, os riscos excluídos, havendo apenas uma breve descrição das garantias, sem destaque e sem explicação alguma de seu sentido e alcance, dificultando-lhe a compreensão e indicando uma grave falha no dever de informação à aderente. Nesse cenário, não se admite que a consumidora seja prejudicada por conferir ao contrato uma interpretação razoável e plenamente aplicável à avença, sobretudo se considerada a natureza do pacto (contrato de adesão). 5. Nesse contexto, não há dúvidas que incide a regra do art. 47 do CDC, para que a cláusula contratual seja interpretada de maneira mais favorável à consumidora, de forma a abranger tanto a cobertura de morte esposa quanto de morte esposo. Logo, o pedido de cobertura efetuado pela promovente/apelada, que fora negado pela seguradora, deve ser judicialmente deferido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocinio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.