Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE AUMENTO A SER APLICADA E PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , sob habeas corpus o fundamento de impossibilidade de análise de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e em razão de entendimento consolidado na Corte. 2. A defesa sustenta a possibilidade de apreciação da fração de aumento da pena-base e do pleito de extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, alegando ausência de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base e requerendo a aplicação da fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. 3. O Tribunal de origem manteve a pena aplicada, considerando fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, com base no , na ousadia e na modus operandi periculosidade da ação criminosa, praticada em estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e se a fração de aumento aplicada para as circunstâncias judiciais desfavoráveis foi proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada idônea, com base no , na ousadia e na periculosidade da ação criminosa, além do fato de o modus operandi crime ter sido praticado em estabelecimento prisional, o que reflete maior reprovabilidade da conduta. 6. Não há critério matemático obrigatório para o aumento da pena-base, sendo suficiente o controle de legalidade sobre a fundamentação concreta utilizada para a exasperação. 7. A análise, especificamente, da fração de aumento da pena-base e do pleito de extinção da punibilidade não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo suficiente o controle de legalidade sobre a fundamentação utilizada. 2. A prática de crime em estabelecimento prisional, com modus operandi que revele ousadia e periculosidade, justifica a elevação da pena-base. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre pontos específicos impede a análise direta pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 885.282/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, Rel. Min. Reynaldo AREsp 2.827.642/DF, Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC 823.044/DF, 22/4/2025; Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em STJ, A 18/12/2023; gRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.