Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. R DIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE, MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PLEITOS INÓCUOS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de absolver o apelante e, subsidiariamente, de redimensionar a pena-base, modificar o regime inicial e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão e depoimentos de testemunhas. 4. Os demais pleitos se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, em regime aberto, e substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: Art. 155, §2º, II, do Código Penal; art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020; HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019.
acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior
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