Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE ABANDONO DA CAUSA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Pacajus contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, em razão do abandono da causa pela Fazenda Pública. O apelante sustentou a nulidade da sentença por ausência de observância do procedimento previsto nos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, requerendo a anulação da decisão e o retorno dos autos para regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal não embargada pode ser extinta, de ofício, por abandono da causa pela Fazenda Pública, independentemente de requerimento da parte executada; e (ii) estabelecer se a extinção por abandono da causa depende da prévia observância do procedimento previsto nos arts. 25 e 40 da Lei nº 6.830/1980, destinado ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fiscal submete-se subsidiariamente ao Código de Processo Civil, sendo aplicável o art. 485, inciso III, do CPC quando configurado o abandono da causa pela Fazenda Pública, observada a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do referido dispositivo. 4. A Súmula 240 do STJ não se aplica às execuções fiscais não embargadas, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 314, admitindo-se a extinção de ofício diante da inércia do ente exequente. 5. A apresentação de exceção de pré-executividade não desnatura a condição de execução fiscal não embargada, por não possuir natureza de ação autônoma nem alterar o regime jurídico definido pelo Tema Repetitivo nº 314 do STJ. 6. O abandono da causa e a prescrição intercorrente constituem institutos processuais distintos, possuindo pressupostos e consequências próprias, razão pela qual a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC não depende da prévia adoção do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 7. As sucessivas intimações eletrônicas dirigidas ao Município equivalem à intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006, restando configurado o abandono da causa diante da persistente inércia do exequente. 8. A omissão da sentença quanto aos honorários sucumbenciais deve ser suprida de ofício, por constituírem consectário legal da sucumbência, impondo-se sua fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. A execução fiscal não embargada pode ser extinta de ofício por abandono da causa quando a Fazenda Pública permanece inerte após regular intimação pessoal. 1. A apresentação de exceção de pré-executividade não afasta a incidência do regime jurídico aplicável às execuções fiscais não embargadas. 2. O procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 restringe-se à prescrição intercorrente e não constitui requisito para a extinção da execução fiscal por abandono da causa. 3. A intimação eletrônica da Fazenda Pública regularmente cadastrada equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A verba honorária sucumbencial constitui consectário legal da sucumbência e pode ser fixada de ofício pelo Tribunal quando omitida na sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 183, § 1º, 485, II, III e § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 25, 34 e 40; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 314 (REsp nº 1.120.097/SP); STJ, Tema Repetitivo nº 395; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema da prescrição intercorrente); Súmula 240 do STJ. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de julho de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria n° 1568/2026)
Apelação conhecida e desprovida
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