Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO INOMINADO. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso inominado, ao fundamento de que a recorrente havia previamente requerido a desistência do referido recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar a desistência do recurso inominado, requerida antes do julgamento, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência do recurso constitui ato unilateral da parte recorrente, podendo ser exercida a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária, nos termos do art. 998, caput, do CPC. Comprovado que o pedido de desistência foi formulado antes do julgamento do recurso, impõe-se sua homologação. A jurisprudência desta Turma Recursal admite a homologação da desistência do recurso inominado com fundamento no art. 998 do CPC. Não há direito à restituição do preparo recursal, pois a taxa judiciária tem como fato gerador a prestação de serviços forenses, aperfeiçoando-se com a interposição do recurso, sendo as custas devidas ao Estado, conforme arts. 1º e 2º da Lei nº 11.608/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: A desistência do recurso constitui ato unilateral da parte, cabível a qualquer tempo e independentemente de anuência da parte contrária, nos termos do art. 998 do CPC. A interposição do recurso aperfeiçoa o fato gerador da taxa judiciária, inexistindo direito à restituição do preparo após a desistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 998, caput; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Lei nº 11.608/2003, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1001993-95.2024.8.26.0236, Rel. Juiz Gustavo Santini Teodoro, j. 18.09.2024; TJSP, Recurso Inominado Cível 1005044-27.2024.8.26.0362, Rel. Juiz Luís Gustavo da Silva Pires, j. 22.05.2025; STJ, EDROMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006.
Embargos de declaração providos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Ana Carla Criscione Dos Santos
Composição: Ana Carla Criscione Dos Santos (presidente); Cristina Aparecida Faceira Medina Mogioni; Heliana Maria Coutinho Hess; Lúcia Helena Bocchi Faibicher; Rilton José Domingues (suplente); Sang Duk Kim (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.