Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL E RETENÇÃO DE SALDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de pagamento contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando a restituição de saldo bloqueado no valor de R$ 2.779,00 e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, se ocorreu falha na prestação do serviço pelo bloqueio unilateral e retenção de valores sem notificação prévia ou justificativa idônea, e se restaram configurados os danos materiais e morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, tendo em vista a nítida vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do usuário frente à instituição financeira, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. O bloqueio integral de conta de pagamento digital e a retenção de valores sem notificação prévia por escrito e sem a demonstração de fraude concreta configuram abuso de direito e falha na prestação dos serviços, em descumprimento às normas regulamentares do Banco Central do Brasil. 5. Os danos materiais decorrentes da retenção indevida do saldo de R$ 2.779,00 são incontroversos e devem ser restituídos. Os danos morais restam caracterizados pela privação arbitrária de recursos financeiros próprios, gerando angústia e sofrimento que superam o mero aborrecimento, sendo proporcional a manutenção do quantum indenizatório em R$ 3.000,00, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. Código de Processo Civil, artigo 373, II, e artigo 85, parágrafo 11. Resolução BACEN nº 2.747/2000, artigo 12. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível nº 0054686-67.2021.8.06.0064, Relator Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Primeira Câmara Direito Privado, julgado em 20/09/2023.
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.